A proteção do embrião e o seu impacto social

*Isadora Monnyk Lopes Landi

É sabido que a humanidade encontra-se em constante evolução. Dessa forma, cotidianamente vislumbramos mudanças comportamentais tanto de caráter social quanto em seu aspecto biológico.

Nesse esteio, a Ciência do Direito é o instrumento responsável para organização da relação entre indivíduos, de forma que, toda evolução desta deve estar sobre o resguardo do Direito que cuidará da aplicação das normas jurídicas a fim de trazer maior proteção e organização ao Estado e àqueles que o sustenta.

O acelerado avanço tecnológico tem promovido evolução em setores fundamentais para o bem estar do ser humano, como por exemplo, a medicina. Nesse sentido, o progresso dessa área é vasto no campo da fertilização, sendo a chamada “fertilização in vitro” o objeto crucial do presente artigo.

Na fertilização in vitro tem-se a fecundação do embrião e o posterior congelamento deste, sendo assim, o embrião pode ficar congelado durante longos anos sem que ocorra a sua fertilização. Ocorre que, tal técnica tem gerado discussões didáticas nos operadores de Direito em relação a proteção jurídica deste.

O Código Civil adota a Teoria Concepcionista para tutelar os direitos do nascituro (aquele que há de nascer), sendo este considerado pessoa humana pela Lei, possuindo a tutela desta acerca dos seus direitos. Essa teoria classifica a personalidade jurídica em formal e material, sendo a primeira aquela que atribui direitos da personalidade ao nascituro desde a concepção, e, a segunda que tutela os direitos patrimoniais do nascituro a partir de seu nascimento com vida.

Com base na Teoria Concepcionista é que se teve a criação da Lei n° 11.105/2005, a chamada Lei da Biossegurança, que entre diversos outros objetivos, têm-se a tutela da integridade física dos embriões. Nesse sentido, caso estes sejam considerados como inviáveis o artigo 5° da referida Lei permite a utilização de células-troncos embrionárias para fins científicos e terapêuticos.

Ocorre que, em maio de 2008, o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 3.510), discutiu a constitucionalidade do dispositivo, prevalecendo o entendimento pela constitucionalidade da pesquisa com células-troncos em nosso País, sopesando, que tais pesquisas seria determinante para a qualidade de vida de diversas pessoas detentoras de doenças degenerativas.

Em resumo, a discussão se deu em prol da filiação a tese concepcionista do Código Civil em oposição a ponderação de valores constitucionais. Sendo este o vencedor do debate instalado.

É de suma importância mencionar a enorme esperança, e, casos de cura que a utilização de células troncos para fins de terapia tem trazido à sociedade quando usados de forma medicinal. Ademais, a Lei expressamente prevê que somente aqueles embriões considerados inviáveis a reprodução podem ser utilizados nos tratamentos.

Dessa forma, podemos vislumbrar a evolução também da esfera jurídica que está sempre inovando suas decisões de forma a proteger o interesse da coletividade, este que por sua vez contou com enorme peso para a decisão apresentada, tendo em vista que a coletividade é a principal beneficiada da evolução científica que ainda tem muito a acrescentar em nosso cotidiano.

*Isadora Monnyk Lopes Landi, graduada em Direito pela PUC/GO, pós-graduanda em Civil e Processo Civil pela Faculdade de Direito Atama, assistente jurídica do Escritório Bessa & Nogueira Reis.