A autorização do trabalho aos domingos e feriados para novas atividades e suas regras

*Bianca Dias de Andrade Oliveira

Com a edição da Portaria nº 604/2019 em junho, seis novas atividades foram autorizadas a trabalhar aos domingos e feriados. O turismo; a indústria do vinho; o comércio em geral; as indústrias de extração de óleos vegetais e de biodiesel; as aeroespaciais; e as atividades de manutenção aeroespacial. Até então, o Decreto 27.048, de 1949, permitia labor nesses dias somente em 72 atividades empresariais.

Para o comércio em geral, a Lei 10.101/2000 já liberava o trabalho aos domingos em todo o país, mas em relação aos feriados era necessária uma autorização mediante instrumento coletivo de trabalho junto às entidades sindicais. Com a nova portaria não há mais dúvida da autorização permanente para funcionamento tanto aos domingos, quanto em feriados.

É importante porém, que os empregadores fiquem atentos aos instrumentos coletivos vigentes, em especial, em relação às condições, como forma de compensação e pagamentos. Isto porque o negociado prevalece sobre o legislado, o que significa que o previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecerá, inclusive sobre a lei.

Além disso, é preciso esclarecer que a Portaria não suprimiu o direito ao repouso semanal remunerado, conhecido como folga semanal, uma vez que é direito garantido constitucionalmente. O que ocorre é que a legislação prevê que o repouso deve ser concedido preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente. Dessa forma, com a autorização para trabalho aos domingos, o empregador deverá conceder folga ao empregado em outro dia da semana, em cumprimento à legislação trabalhista.

Da mesma forma, o feriado trabalhado deverá ser compensado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou previsão em instrumentos coletivos.

Vale ressaltar que a jurisprudência tem entendido que a folga preferencial aos domingos, consiste em garantir ao menos um domingo a cada três semanas, razão pela qual as empresas têm trabalhado com escala de revezamento para os empregados com labor neste dia.

O que se verifica, portanto, especialmente com a vigência dessa portaria, é um direcionamento da conduta atual do governo federal em desburocratizar as atividades comerciais, permitindo à classe empresarial mais flexibilidade. Vale dizer que a alteração está alinhada com a Medida Provisória 881/2019 que também trata do livre exercício da atividade econômica, garantido mais autonomia aos empresários e buscando mais desenvolvimento.

Além disso, o objetivo dessa legislação é ampliar a permissão para que outros ramos empresariais sejam impactados positivamente, com a possibilidade de mais vendas aos finais de semana e feriados, como no caso do comércio em geral, o que ainda favorece a população, já que as pessoas ganham mais dias para irem às compras. Do mesmo modo, favorece a eventual necessidade de trabalho extraordinário, como, por exemplo, em situações sazonais, como a da indústria do vinho, que pode aproveitar o período de safra.

*Bianca Dias de Andrade Oliveira é da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados, Bianca Dias de Andrade Oliveira