A abertura de novas empresas a partir da Lei nº 14.195/2021

*Murillo Lobo

A recém promulgada Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, trouxe uma série de inovações visando facilitar a abertura de empresas, assim como diversas alterações sobre outros temas que não serão abordados neste breve ensaio.

Relativamente a facilitação para abertura de empresas, merece destaque a revogação do artigo 6º da Lei nº 11.598/2007 que previa a expedição de Alvará de Funcionamento Provisório para início de operação de estabelecimento em que o risco da atividade seja considerado médio.

Essa era uma modalidade de autorização que deixava as empresas em posição difícil pois o alvará definitivo dependia de processo moroso e burocrático que podia não ser concedido ao final, por eventual desacordo com normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio, sujeitando o empresário ao risco com o investimento em bens de capital e na adequação e reforma ou edificação do imóvel onde a empresa iria desenvolver suas atividades, podendo atrasar indefinidamente a sua operação.

Para evitar esse tipo de insegurança jurídica o alvará de funcionamento e as licenças serão agora emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos a serem estabelecidos em resolução do CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) (art. 6º-A), o que é um grande avanço.

O alvará definitivo depende agora somente de o empresário assumir, mediante termo de ciência e responsabilidade, o compromisso de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio. Eventual desconformidade sujeitará o empresário às penas da lei.

Do termo de ciência e responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial e poderá ser assinado via eletrônica mediante o uso de assinatura eletrônica, dinamizando o procedimento.

Ainda no campo da simplificação, o artigo 11 da nova Lei 14.195/2021 obriga o Governo Federal a disponibilizar na rede mundial de computadores – internet, serviços prévios ao registro e à legalização de empresários e de pessoas jurídicas, incluída a disponibilização de aplicativo de pesquisa on-line e com resposta imediata sobre a existência de nome empresarial idêntico; o registro e as inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico; e, serviço de consulta sobre a possibilidade de exercício da atividade empresarial no local indicado para o funcionamento do estabelecimento comercial (a depender de integração de Municípios ao sistema GCSIM).

Outra modificação na mesma linha de desburocratizar a abertura de empresas é a proibição de se exigir, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas, quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou dados ou informações que constem da base de dados do governo federal.

A nova lei estabelece que os entes federativos deverão adaptar seus sistemas, de modo que o CNPJ seja o único identificador cadastral.

Outra ferramenta de facilitação da abertura de empresas são as Centrais de Atendimento Empresarial – FÁCIL, unidades de atendimento presencial da REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) que serão instaladas preferencialmente nas capitais e funcionarão como centros integrados para a orientação, registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas, com o fim de promover a integração, em um mesmo espaço físico, dos serviços prestados pelos órgãos que integrem, localmente, a REDESIM.

Poderão fazer parte das Centrais de Atendimento Empresarial – FÁCIL, na qualidade de parceiros, as entidades representativas do setor empresarial, em especial das microempresas e empresas de pequeno porte, e outras entidades da sociedade civil que tenham como foco principal de atuação o apoio e a orientação empresarial.

A nova lei não deve ser totalmente capaz de produzir efeitos práticos imediatos, já que determinados aspectos dependem de regulamentações e portarias específicas dos órgãos responsáveis. De qualquer forma, o texto representa um importante passo para a retomada da atividade econômica no Brasil, fomentando o empreendedorismo ao promover a desburocratização de procedimentos e incorporando valores introduzidos pela Lei da Liberdade Econômica, de 2019.

*Murillo Lobo é advogado, especialista em Direito Empresarial, Bancário, Civil e Tributário atuante em Goiás, São Paulo e outros estados, ex-coordenador do Movimento Goiano de Combate à Corrupção Eleitoral, ex-conselheiro, ex-membro e ex-presidente de comissões pela OAB/GO.