Anulado PAD por falsificação de assinatura e determinada homologação de estágio probatório

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A 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia declarou a nulidade de uma sindicância e do processo administrativo disciplinar instaurados contra um agente de combate a endemias, ao reconhecer falsificação de sua assinatura em documento que indicaria ciência da abertura do procedimento disciplinar. A sentença, proferida pela juíza Raquel Rocha Lemos, determinou ainda a homologação do estágio probatório e o pagamento dos salários suspensos durante o período em que o servidor esteve afastado para tratamento de saúde.

O servidor, representado pelo advogado Sérgio Antônio Merola Martins, conta que ingressou no Município em 2015 e, após apresentar quadro de depressão e ansiedade, passou a ausentar-se do trabalho mediante apresentação de atestados médicos. A partir de janeiro de 2018, no entanto, os documentos deixaram de ser reconhecidos pela Administração, que passou a registrar faltas e suspendeu o pagamento salarial. Nesse contexto, foi instaurada sindicância para apurar suposto abandono de função.

Perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu que a assinatura atribuída ao servidor, utilizada para atestar sua ciência sobre o procedimento administrativo, não correspondia ao punho caligráfico dele.

“A peça contestada não apresenta compatibilidade gráfica global com os escritos padrão do autor […], evidenciando execução não habitual e divergente”, apontou a julgadora.

Fundamentação

A magistrada destacou que a falsificação compromete a validade do processo disciplinar, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Embora a sindicância tenha caráter investigativo em sua fase inicial, ressaltou a juíza, a ciência do servidor é requisito para garantia do exercício legítimo de defesa quando se passa ao âmbito disciplinar.

A sentença determinou a homologação imediata do estágio probatório, o reconhecimento das licenças médicas e o pagamento dos salários referentes ao período de fevereiro de 2018 a abril de 2019, com atualização conforme IPCA-E e juros nos termos do Tema 810 do STF, além de Selic após a EC 113/2021. Fixou ainda honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

O pedido de condenação por litigância de má-fé, porém, foi rejeitado sob o entendimento de que não ficou comprovado dolo da Administração.

Processo 5002966-60.2023.8.09.0051