A Vara do Trabalho de Anápolis determinou a inclusão da esposa do executado no polo passivo de execução trabalhista para assegurar o pagamento de verbas reconhecidas judicialmente em favor de ex-empregado. A decisão, proferida pelo juiz Johnny Gonçalves Vieira, reconheceu a responsabilidade solidária da cônjuge diante da ausência de bens suficientes em nome do devedor principal.
O caso envolve crédito trabalhista devido ao ex-empregado. Inicialmente, a execução tramitava apenas contra o empregador e sua empresa. Após tentativas frustradas de localizar bens em nome do devedor, o trabalhador requereu a inclusão da esposa, na execução.
Consta na decisão que o casal é casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2016, o que atrai a possibilidade de responsabilização do patrimônio comum. O juiz fundamentou a medida na natureza alimentar do crédito trabalhista e no art. 790, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a sujeição dos bens de ambos os cônjuges à execução em hipóteses específicas.
“As dívidas contraídas no exercício da atividade econômica durante o casamento presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar, razão pela qual o patrimônio comum pode responder pelo débito trabalhista”, frisou o juiz.
Intimada, a esposa do devedor não apresentou defesa, o que levou ao reconhecimento da revelia e à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo ex-empregado, incluindo a relação conjugal e a insuficiência patrimonial do executado.
Com a decisão, a mulher passou a responder solidariamente pela dívida, ficando sujeita aos atos executórios.
Manifestação da defesa do trabalhador
Os advogados Guilherme Peixoto de Magalhães e Sabrina Rodrigues Miranda, representantes do ex-empregado, destacaram a relevância da decisão para a efetividade da execução trabalhista.
“O crédito trabalhista tem natureza alimentar e não pode ser frustrado por esvaziamento patrimonial em nome de apenas um dos cônjuges. A medida assegura a efetividade da execução e a proteção ao trabalhador”, destacaram.
Processo nº 0010368-40.2024.5.18.0054.
































