A juíza Gabriella de Moura Carneiro, da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Irecê (BA), concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança administrativa de mais de R$ 30,7 mil imposta a um perito criminal do Estado da Bahia em razão de danos causados a uma viatura oficial em acidente automobilístico ocorrido em julho de 2021. Ao conceder a medida, a magistrada também determinou que o Estado se abstenha de realizar descontos em folha de pagamento e de inscrever o nome do servidor em cadastros de inadimplentes ou dívida ativa até o julgamento final da ação.
Na ação, o servidor, representado pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins e Luiz Fernando Ribas, do escritório Merola & Ribas Advogados, busca a anulação do ato administrativo que determinou o ressarcimento ao erário referente aos danos na viatura oficial. Sustenta, entre outros pontos, que assumiu a direção do veículo para viabilizar serviço essencial após a recusa da perita técnica escalada para a condução da viatura.
O autor também alegou a ocorrência de caso fortuito externo, em razão do ofuscamento provocado pelo farol de um veículo que trafegava em sentido contrário e das condições da via. Argumentou ainda que a própria Procuradoria-Geral do Estado da Bahia (PGE-BA) opinou pela impossibilidade de cobrança antes do efetivo desembolso para reparo do bem, além de apontar o abandono e a deterioração do veículo pelo Estado por mais de quatro anos.
Ao conceder a tutela de urgência, a magistrada destacou que a probabilidade do direito decorre especialmente do entendimento manifestado pela PGE-BA e homologado pela autoridade competente. Conforme consignado pelo órgão, o marco temporal para a reparação de danos em bem avariado ocorre somente quando a Administração efetivamente despende recursos para a recuperação do patrimônio.
A juíza observou ainda que a manifestação da Procuradoria reconheceu a impossibilidade de cobrança enquanto não houver o reparo do veículo, além de registrar que o bem permaneceu abandonado e se deteriorando ao relento por omissão administrativa, circunstância que impediria a transferência da majoração do dano ao servidor.
Para a juíza, a continuidade da cobrança administrativa, em aparente dissonância com os pressupostos apontados pela própria PGE-BA, indica possível vício de motivação e ilegalidade do ato administrativo punitivo, sob a ótica da teoria dos motivos determinantes.
Quanto ao perigo do dano, a magistrada pontuou o caráter alimentar da remuneração do servidor e disse que a inscrição em cadastros de inadimplentes e dívida ativa acarretaria restrições ao exercício de direitos e prejuízos ao histórico funcional e promoções do autor.
8003530-11.2026.8.05.0110





























