Ipasgo terá de ressarcir e indenizar idosa que custeou medicamento durante internação por Covid

Publicidade

O Ipasgo Saúde terá de ressarcir e indenizar uma idosa, atualmente com 86 anos, que precisou custear medicamento prescrito durante internação em UTI por complicações decorrentes da Covid-19. A operadora negou o fornecimento do medicamento Remdesivir sob o fundamento de ausência de previsão em seu rol de cobertura. A beneficiária do plano desembolsou R$ 33,8 mil para viabilizar o tratamento.

A decisão é do juiz Jonas Nunes Resende, da 1ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a restituição do valor pago pela idosa e arbitrou R$ 10 mil por danos morais em razão da negativa de cobertura. Na sentença, o magistrado considerou abusiva a recusa do plano em fornecer o medicamento indicado pelo médico assistente em caráter de urgência.

A autora, representada na ação pelo advogado Guilherme Maranhão Cardoso, relatou que foi internada em UTI em junho de 2025 com quadro grave de pneumonia viral por Covid-19. Alega que, diante do risco imediato à vida e mediante prescrição do médico assistente, foi indicado tratamento com Remdesivir (seis frascos), na dosagem de 100 mg pelo período de cinco dias. No entanto, o plano negou a cobertura.

Diante do risco imediato à vida, familiares adquiriram, com recursos próprios, seis frascos do medicamento, ao custo de R$ 33 mil. Também arcaram com R$ 890 referentes à realização de um exame de eletroencefalograma.

Em defesa, o Ipasgo sustentou que a beneficiária era vinculada a um plano antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/98, e que o medicamento não constava da tabela de cobertura da modalidade contratada. A operadora alegou ainda a existência de alternativas terapêuticas e pediu, subsidiariamente, que eventual reembolso fosse limitado aos valores previstos em seu regulamento interno.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que é incontroverso que o plano possuía cobertura para a doença e para a internação em UTI, não podendo restringir a terapêutica indicada pelo profissional responsável pelo tratamento. Também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo os quais a operadora pode delimitar as enfermidades cobertas, mas não o procedimento ou medicamento necessário para combatê-las.

O magistrado também observou que o Ipasgo não demonstrou que as alternativas terapêuticas mencionadas seriam igualmente eficazes para o quadro clínico específico da paciente, internada em estado grave. Para ele, cláusulas contratuais não podem esvaziar a finalidade essencial dos contratos de assistência à saúde, sobretudo em situações que envolvem risco de morte.

Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que a negativa de cobertura em contexto de urgência ultrapassou o mero inadimplemento contratual, agravando a aflição e a angústia da paciente e de seus familiares. Para o magistrado, a recusa do fornecimento de medicação essencial a uma paciente de 86 anos internada em UTI configura hipótese de dano moral indenizável.

Leia aqui a sentença.

PROCESSO Nº 5188828-02.2026.8.09.0051