A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás reformou parcialmente sentença que havia condenado homem pelos crimes de vias de fato e incêndio em contexto de violência doméstica. O colegiado manteve a condenação pela contravenção de vias de fato, mas absolveu o réu da imputação de incêndio e reduziu o valor da reparação mínima fixada à vítima. A decisão unânime seguiu voto da relatora, a juíza substituta em 2º grau Telma Aparecida Alves.
O caso tramitou na Comarca de Águas Lindas de Goiás. Em primeiro grau, o acusado havia sido condenado a 5 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, 24 dias de prisão simples e 187 dias-multa, além do pagamento de R$ 5 mil a título de reparação pelos danos morais.
Segundo os autos, o homem agrediu fisicamente sua ex-companheira após discussão motivada por ciúmes, chegando a enforcá-la dentro do veículo e, posteriormente, na residência onde conviviam.
Defesa
Em apelação, a defesa, a cargo da advogada Mariana Japiassu, postulou, entre outros pontos, nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência de provas e desclassificação do crime de incêndio. Sustentou ainda que a ausência de laudo técnico inviabilizava a condenação e pediu redução das penas aplicadas.
A advogada argumentou que não houve comprovação do perigo comum exigido para o crime de incêndio e que a materialidade não poderia ser reconhecida sem perícia. Também requereu revisão da dosimetria e exclusão ou diminuição do valor fixado a título de danos morais.
Voto
Ao analisar o recurso, a relatora manteve a condenação pela contravenção de vias de fato, destacando a “palavra firme e coerente da vítima, aliada à confissão do acusado”, elementos considerados suficientes para comprovar autoria e materialidade.
Por outro lado, absolveu o réu do crime de incêndio ao constatar que a sentença utilizou fundamentos de outro processo para embasar a condenação, com referência a documentos e circunstâncias alheios à denúncia. Para a magistrada, houve ausência de prova específica dos fatos imputados, o que impôs a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Na dosimetria, a relatora fixou a pena definitiva em 24 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, sem possibilidade de substituição por restritiva de direitos. Quanto à reparação mínima, o valor foi reduzido para um salário mínimo, considerando a situação econômica do réu.
“A absolvição do crime de incêndio é medida imperativa quando os fundamentos da condenação se baseiam em elementos probatórios não relacionados ao fato narrado na denúncia”.
Processo: 5303702-42.2023.8.09.0168
































