TJGO extingue execução contra coexecutado após 14 anos sem diligências para localizar bens

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu uma execução de dívida em relação a um dos coexecutados, após mais de 14 anos sem qualquer diligência útil voltada à localização de seus bens. O colegiado entendeu que a movimentação processual direcionada ao outro devedor não interrompe automaticamente a prescrição em relação ao executado que permaneceu sem atos executivos específicos em seu desfavor. O valor atualizado da dívida ultrapassa R$ 300 mil.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva, que reformou decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que o credor praticou diversos atos para localizar bens dos executados.

No recurso, a defesa do executado, feita pelo advogado Renato Silveira Gonçalves Júnior, sustentou que, desde a citação do agravante, em julho de 2011, até o pedido de redirecionamento da execução em seu desfavor, formulado apenas em janeiro de 2026, transcorreram 14 anos e cinco meses sem qualquer diligência útil voltada à localização de bens de sua titularidade.

Ao analisar o recurso, o relator observou que a decisão recorrida deixou de individualizar a situação do agravante e não examinou a ausência de diligências específicas em seu desfavor durante mais de uma década, limitando-se a considerar os atos praticados em relação aos demais executados.

O desembargador ressaltou que, em execuções com pluralidade de devedores, a prática de atos processuais que interrompem a prescrição em relação a um executado não necessariamente produz os mesmos efeitos em relação aos demais, especialmente para fins de prescrição intercorrente, cuja análise deve ser individualizada.

Segundo o relator, a ausência de qualquer diligência útil para localização de bens do agravante por período superior a 14 anos configura a inércia do credor, pressuposto essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O magistrado destacou ainda que a execução não pode se eternizar, sob pena de afronta à segurança jurídica e à razoável duração do processo.

“A longa paralisação da execução, que não pode se eternizar, atenta contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. A prescrição intercorrente visa, precisamente, sancionar a inércia do credor e estabilizar as relações jurídicas, impedindo que a execução se prolongue indefinidamente”, completou o magistrado.

Leia aqui a decisão.

Processo: 5307872-04.2026.8.09.0087