Alimentos entre ex-cônjuges: até quando devem ser mantidos?

advogada Luciana Kawano 2
Há uma grande mudança na jurisprudência pátria, no sentido de aplicar pensão alimentícia para ex-cônjuge na minoria dos casos, segundo Luciana.

Wanessa Rodrigues

Um ex-cônjuge ou ex-companheiro pode pedir ao outro pensão alimentícia em caso de necessidade. Mas até quando os alimentos devem ser mantidos? O entendimento dos tribunais tem sido o de que os alimentos são temporários e excepcionais, prevalecendo somente em casos onde um dos cônjuges demonstrar necessidade. O Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo, em recente decisão, exonerou o pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge sob o fundamento de que somente nas hipóteses de incapacidade laboral permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho é que será perene a obrigação de prestar alimentos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ prevê que a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho. Assim, para que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento.

A advogada Luciana Kawano, do escritório Pimentel, Ignoto & Kawano – Advogados Associados, observa que a jurisprudência tem apontado que há possibilidade de um ex-cônjuge pagar pensão alimentícia ao outro. Porém, explica, percebe-se uma grande mudança nos últimos tempos, no sentido de que essa obrigação já é vista como temporária. Ou seja, deve ocorrer apenas pelo tempo necessário para que o outro consiga se inserir ou progredir no mercado de trabalho.

A especialista salienta que a pensão é concedida apenas pelo lapso temporal suficiente para que o ex-cônjuge modifique sua condição. “Em consequência, há outra grande mudança na jurisprudência pátria, no sentido de aplicar pensão alimentícia para ex-cônjuge na minoria dos casos, ao contrário da jurisprudência do século passado”, diz Luciana.

A pensão só deve ser mantida, conforme explica Luciana, enquanto houver necessidade de um receber e a possibilidade do outro de pagar. Quando ocorre alteração neste binômio (necessidade/possibilidade), por qualquer das partes, a pensão alimentícia deve ser retirada. Além disso, explica, caso não ocorra essa alteração e já houver decorrido prazo suficiente para que o ex-cônjuge que recebe a pensão tenha revertido sua condição desfavorável, a pensão também é retirada.

Luciana lembra que, mesmo com a ocorrência da incapacidade laboral, a pessoa pode ter outros meios de conseguir proventos, como, por exemplo, o recebimento de benefícios previdenciários ou até mesmo herança, mudando a situação de necessidade. Portanto, conforme a especialista, a incapacidade laboral é um dos requisitos para o recebimento de pensão alimentícia, porém não é suficiente. “A incapacidade laboral pode manter a pensão por tempo indeterminado, mas não é regra, não é um dever”, completa.

Binômio
Para a ocorrência da pensão alimentícia é necessário que ocorra o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, conforme consta no Art. 1.695 do Código Civil que assim preconiza: “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.