A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou a ilegalidade da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida pela advocacia para atuar em causas sob apreciação da Secretaria da Economia do Estado de Goiás. A decisão se deu em mandado de segurança coletivo proposto pela Procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO).
As exigências estavam previstas nos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa no GSE 1492/2020, de autoria da Secretária de Estado e da Economia. Porém, para a OAB-GO, ela contraria o direito previsto no art. 5º, parágrafo segundo do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Pois a lei assegura ao advogado a prerrogativa de produzir a prova do seu mandato.
Além disso, também foi argumentado pela OAB-GO que a instrução normativa contraria o disposto no art. 3º, I da Lei 13.726/18, que expressamente dispensa a apresentação de procuração com firma reconhecida nas repartições públicas.
Violação às prerrogativas
Ao votar pela concessão da segurança, o relator do mandado de segurança, o desembargador Amaral Wilson, destacou que “a autoridade impetrada, ao exigir do advogado as mesmas providências impostas ao procurador não advogado, viola as prerrogativas da classe”.
Finalizou concluindo pelo deferimento do pedido por “reconhecer a ilegalidade dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº GSE 1492/2020 (renumerada para Instrução Normativa GSE 1472/2020), exclusivamente quando se tratar de procurador advogado”. Seguiram o voto do relator o desembargador José Carlos de Oliveira e o juiz substituto em segundo grau Aureliano Albuquerque de Amorim. Com informações da OAB-GO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5588991.80.2020.8.09.0000
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