Detran não pode exigir reconhecimento de firma e autenticação de procurações apresentadas por advogados

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O juiz Urbano Leal Berquó Neto, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciário de Goiás, deferiu tutela de urgência para determinar que o Detran dispense o reconhecimento de firma e autenticação das procurações apresentadas pelos advogados em procedimentos administrativos. A medida atende pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) em ação civil pública proposta contra o órgão, para suspender a eficácia do artigo 2º, inciso III, da Portaria nº 1.034 de 2018.

Na fundamentação apresentada pela seccional goiana, foi citado o artigo 5º do Estatuto da Advocacia que garante ao advogado o direito de postular em juízo, ou fora dele, podendo fazer a prova do seu mandato sem que lhe seja exigido o reconhecimento de firma da procuração. Além disso, foi invocado o artigo 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia, destacando que é prerrogativa do advogado analisar em qualquer órgão da Administração Pública em geral autos de processos em curso ou finalizados, mesmo sem procuração.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que cabe ao advogado examinar, ou seja, analisar em qualquer órgão da Administração Pública em geral, como no particular, autos de processos em curso ou finalizados, mesmo sem procuração, e se estes (autos) estiverem sujeitos a sigilo, vale dizer, sigilo legal, ainda assim terá o patrono o direito de xerocopiar peças e efetivar apontamentos. “Logo, não pode a Autarquia Ré arvorar-se em defensora do direito à
intimidade – que não se esconde ter assento em regra constitucional, especificamente no art. 5º, X – para editar norma infralegal em confronto direto com a norma outrora transcrita”, frisou.

Ora, afirmou ainda o juiz, na defesa do direito à intimidade, a regra do inciso XIII permeia a expressão “quando não estejam sujeitos a sigilo”, fazendo crer que, se estiver, o advogado não terá acesso aos autos, na sua plenitude, porém poderá obter cópias do reportado e proceder à anotação de dados. ” Portanto, mostra-se dispensável a existência de procuração para o direito antes parafraseado neste decisim e muito menos, então, a imposição de reconhecimento de firma”.

Além disso, segundo o magistrado, na eventualidade de terceiro sentir-se conspurcado em sua intimidade por tal direito dado ao advogado, aquele terá os mecanismos judiciais postos a sua disposição para o devido freio ou reparação, não se tolerando que a autarquia de trânsito requerida tome para si tal direito e, substrato legal proceda à defesa de direitos de terceiros sem o lastro a tanto. ” E na eventualidade do terceiro buscar reparação junto à autarquia requerida esta, por óbvio terá a oportunidade de regresso àquele que, originariamente, deu ensanchas à suposta violação sem que, para tanto, possa editar norma infralegal violadora dos direitos de causídico, direito este estampados em lei formal e material”.

Processo 1006938-38.2019.4.01.3500