Quais os direitos dos candidatos na prova oral nos concursos públicos?

A temática em relação a prova oral nos Concursos Públicos possui grande relevância, uma vez que nesta fase o candidato, em decorrência da subjetividade desta etapa, pode ser eliminado injustamente.

Um exemplo da ocorrência desta ilegalidade, é o caso de um candidato ter uma abordagem que não agrade o examinador, não no que tange ao conteúdo, mas na forma do tratamento, gerando uma indisposição do avaliador perante o examinado, ocasionando a reprovação do candidato em razão da baixa nota que lhe foi atribuída.

Diante dessa situação, haverá a possibilidade de propositura de ação judicial para reverter a arbitrariedade realizada pelo avaliador na fase da prova oral, podendo o candidato ter sua prova novamente avaliada, sendo-lhe atribuída uma nota que condiz com seu desempenho.

Neste contexto, os mesmos princípios que envolvem e regem a intervenção do Poder Judiciário para anular questões nas provas objetivas e discursivas, também possuem aplicabilidade na fase oral.

A referida tese será aplicada na situação em que as questões que forem sorteadas nesta prova, não tenham previsão no conteúdo programático do Concurso Público, havendo, desta forma, uma flagrante ilegalidade praticada pela banca examinadora, podendo haver submissão à Tutela do Poder Judiciário, vez que essa questão deve ser anulada.

Outra hipótese de ilegalidade perpetradas pelos examinadores, ocorre quando o candidato responde de forma condizente com o esperando na resposta padrão divulgado pela Banca Examinadora, todavia, sem motivação, não atribui ao candidato a pontuação, sendo possível a retificação da nota perante o controle judicial.

Indispensável se faz relembrar, que o Poder Judiciário não poderá substituir a Banca Examinadora, mas apenas poderá determinar que esta refaça a correção da prova do candidato para que a nota atribuída seja justificada.

Ademais, deverá ser divulgado um padrão da prova oral, para que os candidatos tenham conhecimento de qual era o parâmetro esperado. Assim, na eventualidade do candidato responder em conformidade com o esperado pela banca e não lhe ser atribuído pontuação, o Judiciário poderá fazer a verificação e determinar que a Banca reavalie a fase oral do candidato, sendo vedado ao poder jurisdicional atribuir nota.

Uma disposição interessante em relação as provas orais, é a Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em seu Capítulo VII estabelece quesitos que devem ser preenchidos nesta etapa.

O artigo 64 desta Resolução estabelece que a prova oral deverá ocorrer em uma sessão pública, ou seja, deve ser aberta ao público, bem como é vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.

Outro ponto de relevância, é que esta prova deverá ser realizada mediante gravação áudio ou por qualquer outro meio que seja possibilidade a sua posterior reprodução, vez que a verificação da fase de prova oral assegura ao candidato a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que nessa etapa irá prevalecer a subjetividade do examinador ao atribuir nota ao candidato.

Dr. Agnaldo Bastos, advogado especialista em direito público, atuante em causas envolvendo concursos públicos, servidores públicos, processo administrativo disciplinar e improbidade administrativa.

*Mais informações: e-mail contato@agnaldobastos.adv.br

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