Três hipóteses de nomeação de candidato em concurso público

Um questionamento recorrente entre os candidatos que prestam concursos públicos e se classificam dentro e fora do número de vagas, é saber quando terão o direito subjetivo à nomeação, ou seja, qual o momento poderão assumir o seu tão esperado cargo público.

Para sanar essas dúvidas, o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de Repercussão Geral o Recurso Extraordinário 837811/Piauí, no qual consolidou a tese em qual momento a mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas transformaria em direito subjetivo a nomeação.

De acordo com o entendimento do STF, excepcionalmente, poderá haver nomeação do candidato classificado dentro do cadastro de reservas do concurso, no caso de “abertura de novo concurso público, quando foi acompanhada da demonstração inequívoca da necessidade premente e inadiável de provimento dos cargos”.

Em outras palavras, a abertura de um novo concurso público gera para aqueles candidatos que se encontram no cadastro de reserva, para o mesmo cargo, direito subjetivo a nomeação.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o direito subjetivo à nomeação se dará nas seguintes hipóteses:

A primeira hipótese é: “quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital”. Nessa situação, mesmo que o candidato tenha sido aprovado na reserva técnica, surgirá que ele o direito subjetivo a nomeação caso haja desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas e essa quantidade alcançar a sua posição.

A segunda hipótese ocorrerá: “quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”, assim, se um candidato tiver uma classificação inferior e for nomeado, isso ocasionará a sua preterição no concurso, surgindo para ele o direito subjetivo a nomeação.

A última hipótese estabelecida se dará: “quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entende que a reserva técnica não tem direito automático apenas pelo fato de surgirem novas vagas. Logo, a Administração deverá ter uma atitude expressa ou tácita de arbitrariedade ou ato imotivado.

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Dr. Agnaldo Bastos, advogado especialista em direito público, atuante em causas envolvendo concursos públicos, servidores públicos, processo administrativo disciplinar e improbidade administrativa.

*Mais informações: e-mail contato@agnaldobastos.adv.br

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