ADI contesta normas de Goiás que permitem empresa particular fazer inspeção veicular

O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5360, com pedido de liminar, impugnando normas do Estado de Goiás que atribuem à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a competência para regular, controlar e fiscalizar a inspeção de segurança veicular e a vistoria veicular técnica e ótica. De acordo com o DEM, a legislação estadual estaria usurpando a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme disposto no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

O DEM sustenta que a inspeção de segurança, emplacamento e licenciamento anual de veículos são de competência originária da União, podendo ser repassadas aos órgãos executivos estaduais e distrital. Observa ainda que os estados e o Distrito Federal somente poderão legislar sobre trânsito a partir de autorização formal da União, por meio de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional e apenas alcançando “questões específicas”.

Segundo a ADI, a legislação estadual não poderia autorizar a agência a efetuar inspeção de segurança veicular nem a vistoria veicular técnica e ótica sem que houvesse delegação do órgão federal competente, conforme previsto no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Alega também que o Estado de Goiás, ao permitir que o Detran conceda a particular o serviço de vistoria veicular, estaria delegando um serviço de titularidade da União. Conforme a ADI, embora a resolução 282 do Conatran autorize que particulares, as chamadas empresas credenciadas em vistoria (ECV), realizem a vistoria de veículos automotores, a habilitação dessas empresas deve ser feita pelos órgãos e entidades executivas de trânsito dos entes federados, mas não por uma agência estatal.

“O certo é que cada órgão ou entidade pode tratar da delegação das atividades a si conferidas, mas nunca delegar prerrogativas legais pertencentes a outros órgãos e entidades”, argumenta o partido.

As normas contestadas são o artigo 1º, parágrafo 2º, incisos XX e XXI da Lei estadual 13.569/99, com as alterações da Lei 18.573/14, e a Lei estadual 17.429/11, que autoriza o Poder Executivo goiano, por intermédio do Detran, a conceder o serviço público de vistoria veicular.

O DEM pede a suspensão liminar das normas sob a alegação de que, mantida a vigência dos dispositivos estaria se atribuindo efeitos válidos a atos nulos, pois a empresa particular não poderia realizar as vistorias sem delegação da União. Acrescenta ainda que o contrato de prestação de serviços por 10 anos deverá render à empresa contratada  R$ 583 milhões que deveriam permanecer nos cofres públicos. No mérito, pede que sejam declaradas inconstitucionais as normas questionadas.

O relator da ADI 5360 é o ministro Celso de Mello.