Mesmo sendo inapta a dirigir, uma portadora de deficiência física conseguiu na Justiça mandado de segurança para isenção de IPVA. A determinação, voltado à Secretaria da Fazenda de Goiás, é do desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Segundo o magistrado, relator do recurso, conferir a isenção do imposto apenas aos portadores de deficiência que têm capacidade para conduzir veículos automotores configura ofensa ao princípio da dignidade humana, bem como ao da isonomia. Os integrantes da segunda Turma Julgadora daquela Câmara seguiram, à unanimidade, o voto do relator.
Consta na ação que a mulher é portadora de espondiloartrose cérvico-torácica, deformidade na coluna associada à malformação costal. Ela, que é proprietária de um veículo Corsa Hatch, adquirido por valor inferior a R$ 70 mil, relata que pleiteou junto à Secretaria da Fazenda do Estado a isenção de IPVA. Porém, o pedido foi indeferido ao argumento de que ela não apresentou a carteira nacional de habilitação – CNH, com a restrição para dirigir automóvel adaptado, o laudo técnico que informe a adaptação do veículo nem o atestado médico acompanhado da portaria da designação da junta médica fornecida pelo DETRAN-GO.
Ela argumenta que, se a norma concede isenção tributária para portadores de deficiência física aptos à condução de carros, deve admitir, também, para outras pessoas que se encontram na mesma categoria, sob pena de ferir os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Em sua contestação, o Estado de Goiás alega que a isenção do IPVA somente é devida aos veículos fabricados especialmente para o uso de deficiente físico para finalidade de adaptado.
Ao analisar o caso, o desembargador salientou que revela-se inaceitável privar a paciente de um benefício legal que coadjuva às suas razões finais a motivos humanitários, posto que os deficientes físicos, mesmo sem capacidade para dirigir, enfrentam inúmeros obstáculos, preconceitos, discriminações, dificuldades e impossibilidade de ingresso no mercado de trabalho. Diniz salienta que reconhecer o benefício da isenção às pessoas portadoras de deficiência em condição de maior gravidade, totalmente inaptas para dirigir e dependentes da colaboração de terceiros, consiste apenas em conferir à norma sua finalidade essencial.
Quanto ao ato da secretaria, o magistrado observa que “manifesta-se claro o desrespeito aos mais singulares princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana fechar os olhos à situação concreta, tratando-se desigualmente os iguais”. Diniz observa ainda que o valor do veículo em questão é inferior ao permitido legalmente. Por isso, condenável a discriminação estampada nos autos, em que a autoridade coatora procura induzir o favorecimento dos que estão em melhor situação, preterindo-se os mais necessitados.
































