O desembargador federal Newton Ramos, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), suspendeu os efeitos da sentença que havia excluído uma candidata da lista de vagas reservadas a pessoas negras em concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Com a decisão, ela poderá continuar no certame na condição de candidata cotista até o julgamento definitivo da apelação.
Ao conceder o efeito suspensivo, o relator considerou a dúvida razoável sobre a classificação racial da candidata, reconhecida com base em laudo dermatológico e em decisão anterior da própria 11ª Turma, além do risco de sua exclusão do concurso antes da definição do recurso. A autora é representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.
Conforme os autos, a candidata havia sido excluída após a banca de heteroidentificação concluir que ela não apresentava características fenotípicas compatíveis com pessoas negras ou pardas. Ela ajuizou ação para contestar a exclusão e, após ter a tutela negada em primeiro grau, conseguiu no TRF1 uma decisão que permitiu sua permanência no concurso como cotista. A medida foi posteriormente revogada por sentença que julgou improcedente o pedido.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o desembargador destacou que a própria apelação já tinha sido julgada monocraticamente, com provimento para afastar o ato administrativo que eliminou a candidata e assegurar sua continuidade no concurso como cotista. O julgamento, porém, ainda não transitou em julgado.
Dúvida razoável
Na decisão anterior, segundo o relator, foi reconhecido que a autodeclaração possui presunção de veracidade e deve ser prestigiada quando houver dúvida razoável sobre a classificação racial. No caso, essa dúvida foi reforçada por laudo dermatológico que classificou a candidata nos fototipos III e IV da Escala de Fitzpatrick, correspondentes às tonalidades morena clara e média.
O desembargador também ressaltou que a 11ª Turma do TRF1 já havia reconhecido, em agravo de instrumento no mesmo caso, a existência de dúvida razoável com base no laudo. Citou ainda o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 41, segundo o qual, nessas situações, deve prevalecer a presunção em favor do candidato.
Para o relator, o resultado favorável obtido na apelação reforçou a probabilidade de provimento do recurso. Ele considerou também que a produção imediata dos efeitos da sentença poderia levar à exclusão da candidata da lista de cotistas e comprometer sua continuidade no concurso, esvaziando a utilidade do resultado favorável já obtido no julgamento da apelação.
Leia aqui a decisão.
Número: 1014968-42.2026.4.01.0000

































