A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou, por unanimidade, penhora de R$ 2.648,17 que havia recaído sobre um depósito de R$ 5.257,10 destinado exclusivamente ao pagamento de honorários sucumbenciais. O valor havia sido atingido para quitar uma dívida do cliente dos advogados em outro processo. Para o colegiado, a verba pertence aos profissionais e não integra o patrimônio do constituinte.
O relator, desembargador Murilo Vieira de Faria, determinou a expedição de alvará em favor dos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, sócios do escritório Machado e Pereira Advogados Associados, para o levantamento integral do depósito, acrescido dos valores legais.
Os honorários haviam sido fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em embargos de terceiro. Posteriormente, os dois advogados iniciaram, em nome próprio, o cumprimento de sentença para receber R$ 5.257,10. O devedor depositou a quantia em juízo.
Depois do depósito, uma empresa que possuía crédito contra o cliente dos advogados em outro processo conseguiu, no Juizado Especial Cível de Trindade, uma ordem de penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 2.648,17. A Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia, em decisão assinada pelo juiz Everton Pereira Santos, determinou que a quantia fosse reservada antes da liberação do restante aos profissionais.
Os advogados recorreram sustentando que naquele cumprimento de sentença não havia qualquer crédito pertencente ao cliente. Segundo argumentaram, todo o valor depositado correspondia aos honorários sucumbenciais, cuja titularidade é dos patronos.
Honorários pertencem ao advogado
Ao analisar o recurso, Murilo Vieira de Faria ressaltou que o cumprimento de sentença havia sido instaurado pelos próprios advogados, em nome próprio, exclusivamente para receber os honorários. Não existia naquele processo outro crédito que tivesse o cliente como credor.
O relator citou o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), segundo o qual os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar a sentença nessa parte. Também mencionou o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, que reconhece a natureza alimentar da verba.
Segundo o desembargador, por não integrar o patrimônio do cliente, o dinheiro não poderia responder por obrigação assumida por ele perante outra pessoa. O voto também aplicou o artigo 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com seus próprios bens pelo cumprimento das obrigações.
“O crédito executado pertence exclusivamente aos advogados agravantes, não integrando o patrimônio de seu cliente.”
Para o relator, a constrição da verba honorária para pagamento da dívida do constituinte violou o direito de propriedade dos advogados e a legislação aplicável.
Sem necessidade de “destacamento”
Outro ponto destacado no julgamento diz respeito à separação dos honorários em relação ao crédito principal. O colegiado afastou, na situação analisada, a necessidade de “destacamento” da verba.
Murilo Vieira de Faria explicou que a formalidade prevista no artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia serve para individualizar os honorários quando a verba destinada à parte e aquela pertencente ao advogado são executadas conjuntamente.
Na situação julgada, porém, todo o cumprimento de sentença dizia respeito aos honorários. Segundo o voto, não havia crédito principal do cliente do qual a verba pudesse ser separada. Por isso, exigir o destacamento seria, nas palavras do relator, “logicamente impossível e juridicamente inexigível”.
O desembargador também citou precedente recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 3.118.855/SP, relatado pelo ministro Moura Ribeiro e julgado em maio deste ano. Na decisão, o STJ reconheceu a autonomia dos honorários advocatícios e assentou que a penhora no rosto dos autos não pode alcançar valores pertencentes a terceiro estranho à obrigação que motivou a constrição.
Agravo de instrumento
Em contrarrazões, a empresa credora pediu que o recurso não fosse conhecido. Sustentou que os advogados deveriam ter ajuizado embargos de terceiro para questionar a penhora. Subsidiariamente, pediu a manutenção da medida.
O argumento processual também foi afastado. O relator considerou cabível o agravo de instrumento porque a decisão questionada havia sido tomada durante cumprimento de sentença, hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
Com isso, a 3ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e retirou a penhora incidente sobre o depósito. O colegiado determinou que todo o valor depositado seja liberado aos advogados, com os acréscimos legais.
Processo 5683063-90.2026.8.09.0051

































