A Vara de Execução Penal de Caiapônia, em Goiás, indeferiu pedido do Ministério Público para regressão cautelar de um apenado do regime semiaberto para o fechado. O juiz João Paulo Barbosa Jardim entendeu que a notícia de uma nova prisão em flagrante, isoladamente, não é suficiente para justificar a alteração provisória do regime sem elementos concretos sobre a necessidade e a proporcionalidade da medida.
Atuou na defesa o advogado Bruno Pereira Malta. O homem cumpre pena de oito anos de reclusão em regime semiaberto. Durante a execução, o posto avançado de monitoramento eletrônico informou que ele havia sido preso em novo flagrante. O Ministério Público, então, pediu a regressão cautelar para o fechado e a designação de audiência de justificação.
A defesa se manifestou contra a medida. Argumentou que o flagrante, inicialmente lavrado por suposto tráfico de drogas, não foi homologado na audiência de custódia e que a prisão foi relaxada. Na ocasião, o fato foi provisoriamente enquadrado no artigo 28 da Lei de Drogas, com remessa do procedimento ao Juizado Especial Criminal.
Também destacou que foi apreendida uma única porção de cocaína, com massa bruta de 1,9 grama, sem balança de precisão, caderneta, material de acondicionamento ou testemunhas de eventual comercialização.
Ausência de elementos para a regressão cautelar
Ao examinar o pedido, João Paulo Barbosa Jardim observou que a prisão ocorreu em 30 de maio de 2026 e que, na audiência de custódia realizada em 2 de junho, não foram identificados elementos suficientes para sustentar, naquele momento, a imputação de tráfico.
O magistrado ressaltou que a decisão da audiência de custódia não encerra a investigação e não representa conclusão definitiva sobre a responsabilidade penal. Ainda assim, considerou que ela deve ser levada em conta na execução da pena, já que afastou provisoriamente a imputação mais grave por insuficiência de indícios de mercancia.
Segundo a decisão, a regressão cautelar pode ser determinada antes da audiência de justificação em situações excepcionais, mas não decorre automaticamente da existência de um novo flagrante. Para a adoção da medida, é necessária fundamentação concreta quanto à urgência, necessidade e adequação da mudança de regime.
No caso analisado, o juiz registrou que não foram apresentados elementos de violência, grave ameaça, organização criminosa, comercialização comprovada, fuga ou rompimento do monitoramento eletrônico. O equipamento havia sido desativado em razão do recolhimento decorrente da nova prisão, sem indicação de violação autônoma das condições impostas.
Ele também ponderou que a pequena quantidade de droga e a ausência de elementos associados à venda não impedem o prosseguimento da investigação, mas enfraquecem, neste momento, a justificativa para a adoção da medida mais gravosa.
Apenado permanece no semiaberto
O magistrado ainda registrou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza extrapenal do porte de droga para consumo pessoal foi delimitado à cannabis e não pode ser automaticamente estendido à cocaína.
Esse ponto, porém, não alterou a conclusão. Para o juiz, mesmo sob uma interpretação mais rigorosa do artigo 28 da Lei de Drogas, não havia elementos concretos suficientes para justificar a regressão cautelar naquele momento.
Com isso, o pedido do Ministério Público foi indeferido e o apenado foi mantido no regime semiaberto, preservadas as condições já impostas. A decisão ressalva que a situação poderá ser reavaliada caso surjam novos elementos relacionados à investigação, ao eventual descumprimento das condições do regime ou à prática de falta disciplinar.
Processo nº 7000077-52.2024.8.09.0023
































