Uma execução de título extrajudicial baseada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi extinta pela 32ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo após o reconhecimento de que a prescrição intercorrente já havia se consumado antes de novas movimentações do processo. A juíza Lígia Dal Colletto Bueno considerou que, depois do período legal de suspensão, transcorreram três anos sem localização de bens penhoráveis ou prática de atos constritivos efetivos.
A execução havia sido ajuizada em dezembro de 2016. Após tentativas de localização de patrimônio, o próprio credor requereu, em 27 de junho de 2019, a suspensão do processo diante da impossibilidade de encontrar bens, pedido deferido naquela mesma data.
Na sentença, a magistrada estabeleceu a cronologia considerada para o reconhecimento da prescrição: o prazo começou a correr em 27 de junho de 2020, após um ano de suspensão, e se encerrou em 27 de junho de 2023. Como a execução estava fundada em Cédula de Crédito Bancário, foi aplicado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com isso, a execução foi extinta com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A juíza ainda determinou que eventuais constrições pendentes sejam liberadas.
Defesa apontou lapso superior ao prazo da CCB
A prescrição intercorrente foi arguida pela parte executada, representada pelos advogados goianos Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados Associados.
Na manifestação apresentada ao juízo, os advogados reconstruiram o andamento da execução. Sustentaram que, depois de tentativas frustradas de penhora, o credor pediu a suspensão em junho de 2019 e que o período transcorrido posteriormente superava o prazo prescricional de três anos aplicável à Cédula de Crédito Bancário. Pediu, por isso, a extinção da execução e a cessação das medidas constritivas.
A defesa também chamou atenção para uma movimentação posterior do credor. Alegou que, em abril de 2026, houve pedido de bloqueio de passaporte da executada e questionou a adoção da medida diante do tempo transcorrido e da ausência, segundo sustentou, de demonstração dos pressupostos para utilização desse meio atípico de execução.
Esse pedido de bloqueio de passaporte, contudo, não foi o fundamento utilizado pela juíza para reconhecer a prescrição. A sentença se concentrou no marco da suspensão de 2019, no início da contagem em 2020 e no esgotamento do prazo em 2023 sem localização de bens ou constrição efetiva.
Banco alegou diligência na busca por patrimônio
Ao se manifestar sobre a prescrição, o banco sustentou que não houve abandono deliberado do processo. Afirmou ter realizado diligências para recuperar o crédito e localizar patrimônio, inclusive por pesquisas eletrônicas e administrativas, e defendeu que sua atuação teria sido diligente.
Também argumentou que a prescrição intercorrente teria aplicação excepcional e dependeria, segundo sua tese, da demonstração de negligência do credor. Subsidiariamente, caso a execução fosse extinta, pediu a aplicação do princípio da causalidade quanto aos encargos de sucumbência. Argumentos não foram acatados pela julgadora.
Processo 1138066-75.2016.8.26.0100

































