A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve sentença que afastou o vínculo de emprego entre um prestador de serviços e empresas nas quais atuava, uma delas pertencente ao pai durante parte do período discutido. Por unanimidade, o colegiado entendeu que, nas relações de trabalho desenvolvidas dentro do núcleo familiar, não se presume a existência de contrato de emprego, diante do dever de auxílio e colaboração entre parentes. Nesse cenário, cabe a quem pede o reconhecimento do vínculo comprovar os requisitos da relação empregatícia.
A decisão foi proferida em recurso ordinário relatado pela desembargadora Iara Teixeira Rios. Participaram do julgamento os desembargadores Mário Sérgio Bottazzo, presidente da Turma, e Welington Luis Peixoto. A sessão virtual ocorreu em 18 de agosto. A defesa das empresas foi conduzida pelo escritório Costa e Cabral, por meio dos sócios Luiz Carlos Cabral Junior e Matheus Ferreira da Costa.
Conforme apontado no processo o prestador já havia mantido contrato formal de trabalho em período anterior. Mas o caso analisado pela Justiça do Trabalho, porém, dizia respeito a uma nova fase da relação, iniciada em agosto de 2020. Na ação, ele sustentou que passou a exercer a função de diretor de arte júnior e pediu o reconhecimento do vínculo até abril de 2024, considerada a projeção do aviso-prévio. Alegou que recebia remuneração mensal, auxílio-transporte e alimentação, além do pagamento de mensalidades de faculdade.
Na petição inicial, também afirmou que cuidava das mídias sociais e de materiais de divulgação das empresas e que os pagamentos eram realizados, em diferentes momentos, pelas pessoas jurídicas demandadas. Segundo o trabalhador, estavam presentes pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Prestação autônoma
Conforme o advogados de defesa, as empresas reconheceram a prestação dos serviços, mas sustentaram que ela ocorreu de forma autônoma. Também afirmaram que, após o período em que havia trabalhado com carteira assinada, o prestador foi convidado pelo próprio pai, então sócio-proprietário, a retornar em agosto de 2020 para cuidar da divulgação das empresas nas redes sociais.
Ainda segundo a versão apresentada pelas rés, os pagamentos relativos à faculdade, alimentação e transporte foram benefícios concedidos pelo pai ao filho e não representavam, por si, parcelas decorrentes de contrato de emprego.
Em primeiro grau, o juiz Alexandre Valle Piovesan, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos. E, ao analisar o recurso do trabalhador, a desembargadora Iara Teixeira Rios também asseverou que, em regra, quando a parte reclamada admite a prestação de serviços, mas afirma que ela ocorreu de outra forma que não a empregatícia, cabe a ela demonstrar essa circunstância.
A relatora ressaltou, contudo, que o caso apresentava uma particularidade: o vínculo de parentesco. O trabalhador pretendia o reconhecimento de relação de emprego em período no qual uma das empresas era de propriedade de seu pai. Para a magistrada, essa circunstância afasta a presunção normalmente aplicável e transfere ao autor o dever de demonstrar que a prestação de serviços reunia efetivamente os requisitos de um contrato de trabalho.
Ajuda mútua entre familiares
Ao fundamentar o entendimento, a relatora citou precedentes do próprio TRT de Goiás segundo os quais não existe impedimento para que parentes mantenham relação de emprego. Entretanto, quando o trabalho ocorre entre integrantes da mesma entidade familiar, presume-se que a colaboração decorra do dever de solidariedade e auxílio mútuo, e não necessariamente de subordinação jurídica.
Por isso, segundo o entendimento adotado, a prova do vínculo deve ser “clara e robusta”, capaz de demonstrar que os familiares estabeleceram efetivamente um contrato de trabalho. A desembargadora ressaltou que “não é presumível o vínculo de emprego entre entes próximos em razão da obrigação mútua de auxílio”.
No caso, considerou, além do vínculo familiar, o longo período de prestação de serviços sem registro em carteira. “Esses elementos levavam à presunção de cooperação nas atividades, e o trabalhador não apresentou prova suficiente para afastá-la. Não é cabível presumir a relação de emprego, mas a sua inexistência”, registrou a relatora ao manter a improcedência do pedido.
No julgado ainda foram incorporados fundamentos da sentença de primeiro grau segundo os quais, antes da sucessão empresarial mencionada nos autos, a atividade era prestada de maneira autônoma, sem demonstração de subordinação jurídica. O pagamento de faculdade, alimentação e transporte também foi considerado no contexto da relação familiar existente.
Processo nº 0010875-60.2024.5.18.0002.


































