Justiça considera abusivos juros de 69% ao ano em contrato de capital de giro e reduz taxa para 21,84%

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O juiz André Igo Mota de Carvalho, do 1º Juizado Especial Cível de Caldas Novas, reconheceu a abusividade da taxa de juros de 69% ao ano cobrada em um contrato de capital de giro firmado por uma microempresa. O magistrado limitou o encargo a 21,84% ao ano, correspondente à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a mesma modalidade e período.

A sentença também determinou que o Banco Santander recalcule, desde o início da contratação, o saldo devedor e as parcelas. Os valores eventualmente pagos a mais deverão ser restituídos de forma simples, com possibilidade de abatimento no saldo ainda existente.

A empresa foi representada no processo pelo advogado Alex Rosa Silva Junior.

Contrato de capital de giro

Segundo os autos, a microempresa contratou, em setembro de 2023, um crédito de capital de giro no valor de R$ 55.780,09. O pagamento foi dividido em 36 parcelas mensais de R$ 3.142,99, com custo efetivo total de R$ 113.147,64.

Na ação revisional, a defesa sustentou que o contrato previa juros nominais de 4,47% ao mês e 69% ao ano. No mesmo período, conforme dados apresentados com base nas séries estatísticas do Bacen, a taxa média para operações de capital de giro destinadas a pessoas jurídicas, com prazo superior a 365 dias, era de 1,66% ao mês e 21,84% ao ano.

De acordo com o advogado Alex Rosa Silva Junior, a taxa anual contratada estava 169,28% acima da média do mercado. A defesa argumentou que, caso o índice médio tivesse sido adotado desde o início, a parcela seria de R$ 2.140,03, e pediu o recálculo do contrato com o aproveitamento dos valores já pagos.

A empresa também sustentou que o princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluto e pode ser relativizado quando houver cláusulas excessivamente onerosas ou incompatíveis com a boa-fé e o equilíbrio contratual.

Defesa do banco

Em contestação, o Santander defendeu a validade dos encargos pactuados. A instituição financeira argumentou que a taxa foi livremente contratada, sem vício de consentimento, e que a média divulgada pelo Bacen funciona apenas como parâmetro, e não como limite obrigatório.

O banco também questionou o valor atribuído à causa e o pedido de gratuidade da justiça. Ao final, pediu a improcedência da ação.

A preliminar sobre o valor da causa foi rejeitada. Conforme a sentença, a quantia de R$ 57.647,36 correspondia ao proveito econômico pretendido, calculado a partir da diferença entre o custo do contrato original e aquele resultante da aplicação da taxa média. O juízo também explicou que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, não há cobrança de custas, salvo em caso de litigância de má-fé.

Mais que o triplo da média

Ao analisar o mérito, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Segundo ele, a autora, por ser microempresa, apresentava vulnerabilidade técnica e econômica diante da instituição financeira, conforme a teoria finalista mitigada.

O juiz observou que o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado diante de prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. Também citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, segundo o qual a revisão dos juros é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade esteja demonstrada.

No caso, André Igo Mota de Carvalho considerou que a taxa de 69% ao ano era mais que o triplo da média de 21,84% vigente para a mesma modalidade de crédito. Além disso, afirmou que o banco não apresentou justificativa plausível para a cobrança do percentual mais elevado.

Para o magistrado, a diferença impôs desvantagem exagerada à consumidora e justificou a revisão da cláusula para restabelecer o equilíbrio do contrato e impedir o enriquecimento sem causa da instituição financeira.

Recálculo do contrato

A taxa anual foi limitada a 21,84%, mantendo-se a capitalização mensal, caso tenha sido pactuada. O banco deverá refazer o cálculo do saldo devedor e das parcelas desde o início do contrato.

Até 29 de agosto de 2024, os valores pagos a mais serão atualizados pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso. A partir de 30 de agosto de 2024, a sentença determinou a aplicação das regras estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA-IBGE e juros calculados pela Selic, deduzido o índice de atualização.

Processo nº 5037923-63.2026.8.09.0025.