Inadimplência por mais de 50 anos leva à rescisão de contrato de compra de imóvel em Aparecida de Goiânia

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Após mais de 50 anos da celebração do negócio, a Justiça rescindiu contrato de compra e venda de imóvel firmado em 1975 e determinou o cancelamento da averbação existente na matrícula do bem, localizado no loteamento Jardim Boa Esperança, em Aparecida de Goiânia. A sentença foi proferida pelo juíza da 3ª Vara Cível da comarca, Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, em ação proposta pela empresa Cruzeiro Imóveis Ltda, que apontou inadimplemento do comprador desde o início da relação contratual.

De acordo com os autos, o contrato previa o pagamento do lote em 50 parcelas mensais. No entanto, o adquirente quitou apenas a primeira prestação, permanecendo inadimplente desde então. A empresa também informou que o imóvel está vago, sem qualquer edificação, e com débitos de tributos municipais em seu nome, o que reforçaria o abandono.

A empresa foi representada pela advogada Fernanda Gomes Leite.

No processo, o réu foi citado por edital, com atuação da Defensoria Pública como curadora especial, que alegou nulidade da citação. A preliminar foi afastada, sob o fundamento de que foram esgotadas as tentativas de localização do demandado.

Boa-fé objetiva

Ao examinar o mérito, a magistrada destacou a inércia prolongada das partes, especialmente do comprador, que não quitou o imóvel, não exerceu posse e não buscou a formalização da transferência ao longo de décadas.

Nesse cenário, foram aplicados os institutos da supressio e da surrectio, derivados do princípio da boa-fé objetiva. Conforme a decisão, a omissão prolongada do comprador implica perda do direito de exigir o cumprimento do contrato, ao passo que autoriza a vendedora a considerar o negócio desfeito.

Para a julgadora, a inércia prolongada do promitente comprador caracteriza a perda do direito de exigir o cumprimento do contrato, autorizando a rescisão.

A juíza concluiu que o inadimplemento é incontroverso e que a manutenção do registro não reflete a realidade fática do imóvel, o que justifica a regularização por meio de decisão judicial.

Decisão

Com isso, foi declarada a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, com efeitos retroativos, e determinado o cancelamento da averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Também foi indeferido o pedido de intervenção de terceiro formulado por credor da empresa autora, por ausência de interesse jurídico direto na causa.

O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Processo 5433653-75.2023.8.09.0011