Juiz reconhece direito a isenção de IR a aposentada com câncer e determina restituição em Goiânia

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A comprovação de doença grave por meio de documentos médicos foi suficiente para garantir a uma servidora pública aposentada o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, em decisão do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, do 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 dos Juizados da Fazenda Pública de Goiânia.

Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou preliminar do Estado de Goiás que alegava complexidade da causa e necessidade de prova pericial, reconhecendo que os documentos juntados aos autos eram suficientes para o julgamento.

A ação foi proposta pela aposentada, representada pelo advogado Rodrigo Cezar Ferreira Barros, com pedido de reconhecimento da isenção tributária e restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda pela Goiás Previdência (Goiasprev).

Segundo os autos, a autora é portadora de carcinoma basocelular (CID C44.3), diagnóstico comprovado por laudos e exames médicos apresentados no processo. Com base nessa condição, sustentou o direito à isenção prevista na legislação para portadores de moléstia grave.

Na decisão, o juiz destacou que a neoplasia maligna está expressamente prevista entre as hipóteses legais que asseguram o benefício fiscal, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Também ressaltou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é necessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que a doença esteja comprovada por outros meios idôneos.

“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

O magistrado ainda observou que a concessão da isenção independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença, conforme orientação do STJ, sendo suficiente a comprovação da enfermidade em algum momento.

Com base nesses fundamentos, foi reconhecido o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, além da restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

A decisão também considerou que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

Processo: 5001306-26.2026.8.09.0051