A Justiça do Espírito Santo reconheceu a ilegalidade na eliminação de uma candidata do concurso para soldado combatente da Polícia Militar do Estado (PMES) – Edital nº 01/2022-CFSd/2022 –, após reprovação na etapa de investigação social baseada em fato isolado ocorrido durante a adolescência. A exclusão teve como fundamento a declaração da autora de que experimentou maconha uma única vez, aos 14 anos.
A decisão é do juiz Paulo César de Carvalho, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica (ES), que confirmou tutela anteriormente concedida e declarou a nulidade do ato administrativo que considerou a candidata “não recomendada”.
Segundo o magistrado, a investigação social, embora legítima, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo se basear em fatos isolados, antigos e sem relevância jurídica atual.
Foi determinada a reintegração definitiva da candidata ao certame, com direito à participação nas etapas seguintes, incluindo o curso de formação. A decisão também assegura que, caso seja aprovada em todas as fases, deverá ser garantida sua nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação.
Agiu de boa-fé
A candidata, representada pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, afirmou que agiu de boa-fé ao informar o fato no formulário exigido pela banca examinadora, mas, ainda assim, foi eliminada sob o argumento de comprometimento da idoneidade moral.
Na ação, sustentou que a exclusão foi ilegal e desproporcional, por se basear em fato isolado ocorrido há mais de sete anos, sem qualquer outro registro desabonador. Destacou, ainda, que foi considerada apta em exame toxicológico, afastando indícios de uso atual de drogas.
Honestidade e retidão de caráter
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a exclusão transforma um erro juvenil em uma espécie de “pena perpétua”, incompatível com o ordenamento jurídico. Ressaltou também que a própria declaração espontânea da candidata demonstra justamente o que a etapa busca aferir: honestidade e retidão de caráter.
Por fim, disse que, se a simples existência de processo penal sem trânsito em julgado não autoriza a exclusão, com maior razão não a autoriza um fato ocorrido na infância/adolescência que sequer gerou procedimento policial ou judicial e que foi trazido aos autos por lealdade da própria candidata.
































