A Justiça Federal reconheceu o direito de um contribuinte à suspensão da exigibilidade do Imposto Territorial Rural (ITR) dos exercícios de 2021 e 2022, após constatar erro material na declaração do tributo. A decisão é do juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), e foi proferida em mandado de segurança.
A correção foi buscada por meio de Pedido Administrativo de Revisão de Lançamento, ainda pendente de análise. Assim, a segurança foi concedida parcialmente, assegurando a suspensão da exigibilidade do ITR questionado enquanto durar a revisão administrativa.
Atua no caso o advogado Luciano Gonçalves Faria Júnior, do escritório João Domingos Advogados Associados. Ele apontou no pedido que as declarações de ITR (DITRs) daqueles exercícios contêm erro material decorrente da omissão de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL). Sustentou que a formalização do Pedido de Revisão de Lançamento impõe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A Receita Federal sustentou que os débitos voltaram a ser exigíveis após a rescisão de parcelamentos a pedido do próprio contribuinte. O órgão também afirmou que a eventual suspensão do ITR não seria suficiente para autorizar a emissão de certidão de regularidade fiscal, diante da existência de outras pendências tributárias autônomas.
Na sentença, o magistrado explicou que a legislação exclui expressamente essas áreas da incidência do ITR. Destacou ainda que o contribuinte comprovou ter protocolado pedido administrativo de revisão do lançamento junto à Receita Federal, cuja análise permanece pendente.
Suspensão da exigibilidade
Nesse sentido, o juiz ressaltou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando há reclamação ou recurso administrativo em curso, especialmente quando demonstrado erro material objetivo na apuração do tributo.
Com esse fundamento, reconheceu o direito à suspensão da cobrança do ITR referente a 2021 e 2022 enquanto perdurar a análise administrativa do pedido de revisão, afastando, nesse ponto, os efeitos da exigência fiscal.
No entanto, a Justiça entendeu que a suspensão desses débitos, de forma isolada, não autoriza a emissão de certidão de regularidade fiscal, diante da existência de outras pendências fiscais autônomas e exigíveis.
Número: 1063682-43.2025.4.01.3500
































