A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá permanecer no polo passivo de uma ação que discute supostas falhas no acompanhamento de uma obra e na liberação de recursos de financiamento habitacional. A determinação é do desembargador federal Flávio Jardim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reformou decisão que havia reconhecido a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
O caso é referente a um financiamento para aquisição de terreno e construção de imóvel em Barro Alto, Goiás, com recursos do FGTS. A autora da ação sustenta que a obra foi abandonada quando havia sido executado 52,48% do projeto, embora a Caixa já tivesse liberado 71% dos recursos financiados.
Em primeiro grau, a instituição havia sido retirada da ação sob o argumento de que teria atuado apenas como agente financeiro. Além do fundamento de que a verificação da evolução da obra teria finalidade apenas financeira e documental, restrita à autorização de liberação das parcelas do financiamento, sem gerar responsabilidade técnica ou contratual pela execução da obra ou pela qualidade dos materiais e serviços.
No entanto, o advogado André Luis Moreira Silva, da banca André Luis Advogados Associados, que representa a autora da ação, sustentou que a CEF não atuou como mera financiadora, mas como interveniente ativa no contrato. E que o banco é responsável por fiscalizar a evolução da obra e liberar os recursos conforme o cronograma físico-financeiro aprovado.
Em seu voto, o relator observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) distingue a atuação da instituição financeira como mero agente financeiro daquela em que há participação que ultrapassa a concessão do crédito. Segundo ele, quando o banco assume atribuições relacionadas à execução, fiscalização ou acompanhamento do empreendimento, não se pode afastar, de plano, sua legitimidade para responder à ação.
No caso, o relator considerou que as cláusulas contratuais atribuem à CEF a função de acompanhar a execução do cronograma, realizar vistorias para medir a obra e verificar a aplicação dos recursos. Para ele, essas obrigações afastam, ao menos nesta fase processual, a conclusão de que a instituição teria atuado exclusivamente como agente financeiro.
Por fim, ressaltou que a alegação de liberação de 71% dos recursos quando a obra estaria apenas 52,48% executada precisa ser apurada durante a instrução. A eventual falha no acompanhamento, o cumprimento das obrigações previstas no contrato e a existência de nexo entre a atuação da CEF e os prejuízos alegados são questões que dependem da produção de provas.
Leia aqui o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019915-76.2025.4.01.0000
































