A desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), suspendeu os efeitos do acórdão que declarou inconstitucionais dispositivos da lei que instituiu a Taxa de Limpeza Pública (TLP), conhecida como Taxa do Lixo, em Goiânia. A decisão, proferida nesta segunda-feira (26), atende a pedido da Prefeitura e permite a manutenção provisória das regras de cobrança até que o Órgão Especial julgue os embargos de declaração apresentados pelo município.
A magistrada considerou haver indícios de que o julgamento anterior tenha ultrapassado os limites dos pedidos formulados na ação, especialmente ao declarar inconstitucional um dispositivo que autoriza a concessão de subsídios para reduzir o valor da taxa. Também reconheceu o risco de consequências fiscais, administrativas e orçamentárias para a capital com a aplicação imediata do acórdão.
A suspensão não representa a reversão definitiva do julgamento realizado em 14 de outubro, quando o Órgão Especial, por 14 votos a 5, declarou inconstitucionais regras utilizadas pela Prefeitura para calcular a cobrança. O entendimento do colegiado permanece sujeito à análise dos recursos, mas seus efeitos estão temporariamente suspensos.
Possível julgamento além do pedido
O principal fundamento considerado pela relatora foi a alegação de julgamento extra petita, situação em que a decisão judicial ultrapassa os limites do que foi solicitado na ação.
A Prefeitura sustentou que o Órgão Especial declarou inconstitucional o artigo 14 da Lei Municipal nº 11.304/2024, que trata da autorização para concessão de subsídio orçamentário relacionado à taxa, embora o dispositivo não estivesse entre os pedidos finais formulados pelo PSDB, autor da ação direta de inconstitucionalidade.
Ao analisar o recurso, Nelma Perilo observou que o artigo 14 foi mencionado na petição inicial apenas como reforço da argumentação sobre a delegação de atribuições ao Poder Executivo. Segundo a magistrada, sua inclusão na declaração de inconstitucionalidade ocorreu após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, sem fundamentação específica sobre a possibilidade de invalidar o dispositivo por dependência de outras normas impugnadas.
Para a relatora, há plausibilidade na alegação apresentada pelo município, o que poderá justificar uma alteração parcial do acórdão quando os embargos forem julgados.
A desembargadora ressaltou, contudo, que ainda não é possível identificar, de imediato, a alegada divergência entre o julgamento anterior e os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF). Essas questões deverão ser examinadas pelo Órgão Especial na análise do mérito do recurso.
Risco de impacto nas contas municipais
Outro ponto considerado foi o risco de desorganização fiscal, administrativa e orçamentária decorrente da aplicação imediata do acórdão.
Nos embargos, a Prefeitura alegou que a decisão poderia afetar a execução da Lei Orçamentária Anual e gerar dúvidas sobre a exigibilidade dos créditos tributários lançados para o exercício de 2026.
A relatora entendeu que os argumentos demonstram, em análise preliminar, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, previstos nos artigos 1.026, parágrafo 1º, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com isso, determinou a suspensão da eficácia do acórdão até o julgamento dos embargos de declaração pelo Órgão Especial do TJGO.
Julgamento anterior invalidou critérios de cálculo
Conforme noticiado pelo Rota Jurídica em 15 de outubro, o Órgão Especial havia acolhido parcialmente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PSDB, em dezembro de 2024, por iniciativa da vereadora Aava Santiago, atualmente filiada ao PSB.
Na ocasião, o colegiado declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Municipal nº 11.304/2024 relacionados à fixação de valores mínimos e máximos para a taxa, à utilização de estimativas na ausência de informações sobre os imóveis e aos critérios de cálculo estabelecidos pela administração municipal.
Um dos principais problemas identificados foi a ausência de fundamentação técnica suficiente para demonstrar a correspondência entre os valores cobrados e os custos dos serviços prestados.
O acórdão também declarou inconstitucional o artigo 14 da legislação, que trata da autorização para concessão de subsídio orçamentário. Os desembargadores estabeleceram que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade seriam prospectivos, a partir da publicação do acórdão, sem determinação de restituição automática dos valores anteriormente recolhidos.
Vereadora afirma que não questionou subsídios
Em nota divulgada após a nova decisão, a vereadora Aava Santiago esclareceu que a ação proposta por sua iniciativa não questionou a concessão de subsídios destinados a reduzir o valor pago pelos contribuintes, diferentemente do que, segundo ela, foi alegado pela Prefeitura.
A parlamentar afirmou ser favorável à manutenção desses benefícios, mas defendeu que o prefeito encaminhe à Câmara Municipal um projeto de lei para regulamentá-los, em vez de discipliná-los exclusivamente por decreto.
Aava também contestou os argumentos utilizados pelo município para justificar os valores cobrados pela Taxa do Lixo. Segundo ela, a administração municipal precisa apresentar dados concretos sobre os custos da coleta de resíduos e demonstrar a correspondência entre a arrecadação e os serviços efetivamente prestados.
A vereadora citou ainda a necessidade de instalação de balanças nas cooperativas de reciclagem, medida que, conforme informou, foi determinada judicialmente em outra ação de sua iniciativa, mas ainda não teria sido cumprida, apesar do encerramento do prazo em setembro.
A parlamentar anunciou que pretende apresentar seus próprios embargos de declaração nesta quarta-feira (28), além de responder aos questionamentos apresentados pela Prefeitura.
Próximos passos
Na decisão de segunda-feira, Nelma Perilo determinou a intimação do PSDB para apresentar resposta aos embargos da Prefeitura no prazo de cinco dias, conforme o artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após essa etapa, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Caberá ao Órgão Especial decidir se mantém ou modifica o entendimento anteriormente firmado sobre os dispositivos da Lei Municipal nº 11.304/2024.
Até esse julgamento, permanecem suspensos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sem alteração definitiva do resultado do julgamento anterior.
Processo: 6163368-23.2024.8.09.0000
































