A ausência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor não impede a concessão de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Com base nesse entendimento, a juíza Ana Cláudia Veloso Magalhães, do 1º Juízo das Garantias de Goiânia, determinou que um homem mantenha distância mínima de 200 metros de uma mulher que vinha recebendo ameaças de morte e ofensas relacionadas à sua orientação sexual.
A magistrada aplicou o Tema 1.412 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a possibilidade de concessão de medidas protetivas em qualquer situação de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando não existe relacionamento entre vítima e agressor.
No caso, o homem trabalha em um estabelecimento comercial próximo à residência da mulher. Além da distância mínima, ele está proibido de manter contato com ela por qualquer meio, frequentar o apartamento, a calçada e a portaria do prédio onde a vítima mora, bem como os locais onde ela estiver.
A decisão também impede a divulgação ou o compartilhamento de conteúdos ofensivos ou que exponham a imagem, a intimidade ou os dados pessoais da mulher. O descumprimento das determinações poderá resultar na decretação da prisão preventiva.
Ameaças e ofensas pelo WhatsApp
Segundo o relato apresentado à Delegacia Estadual de Atendimento à Vítima de Crimes Raciais e de Intolerância (Deacri), a mulher passou a receber mensagens de texto e áudio pelo WhatsApp nas quais o homem afirmava que acabaria com sua vida, além de dirigir ofensas relacionadas à sua orientação sexual e acusações de roubo e participação em quadrilha.
A vítima informou que não mantém qualquer relacionamento com o homem e desconhece a motivação das ameaças. Entretanto, acredita que ele tenha tomado conhecimento de sua orientação sexual após vê-la acompanhada da namorada.
Diante das ameaças, a mulher procurou a autoridade policial e manifestou receio por sua integridade física. A Deacri apresentou representação pela concessão das medidas protetivas.
Aplicação do Tema 1.412 do STF
Ao acolher o pedido, a juíza destacou que o caso não envolve violência doméstica ou familiar, mas apresenta elementos suficientes para caracterizar violência baseada no gênero.
A magistrada observou que as expressões utilizadas pelo homem buscavam desqualificar a vítima por sua sexualidade, reproduzindo padrões de controle moral dirigidos especificamente às mulheres.
“Essas expressões desqualificam a ofendida pela atribuição de conduta sexual tida como reprovável, segundo padrão de controle moral dirigido especificamente à sexualidade feminina. O objeto da ofensa é a condição de mulher da ofendida, o que caracteriza menosprezo”, afirmou.
O entendimento acompanha a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.412, em agosto de 2026. Na ocasião, o Supremo reconheceu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser concedidas em situações de violência de gênero ocorridas em ambientes comunitários, profissionais, institucionais ou sociais, independentemente da existência de relação íntima entre as partes.
Julgamento com perspectiva de gênero
Na fundamentação, Ana Cláudia Veloso Magalhães informou ter aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com utilização da Matriz de 5 Etapas.
A juíza também citou a Resolução CNJ nº 492/2023, a Constituição Federal e tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, entre eles a Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).
Para a magistrada, as ameaças e ofensas demonstram a sobreposição de discriminações relacionadas ao gênero e à orientação sexual da vítima.
“Há, portanto, questão de gênero juridicamente relevante. As ofensas tomam como objeto a sexualidade da ofendida enquanto mulher, pela atribuição de conduta sexual reprovável e pela desqualificação de sua orientação sexual, e vêm acompanhadas de ameaças de morte e de exposição pública”, destacou.
A juíza concluiu que restringir as medidas protetivas às relações domésticas, familiares ou afetivas deixaria sem essa proteção mulheres submetidas à violência de gênero em outros espaços de convivência social.
O número do processo não será fornecido para preservar a parte.































