TRT-GO identifica indícios de fraude na venda de confecção e mantém empresária responsável por dívidas trabalhistas

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) determinou que uma empresária responda pelas dívidas trabalhistas de uma confecção de roupas de Goiânia após identificar indícios de fraude na suposta venda da empresa. A decisão, relatada pela desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, reconheceu que a transação de venda da confecção apresentada nos autos teria sido realizada para promover uma blindagem patrimonial e evitar o pagamento dos débitos trabalhistas.

O caso envolve o reconhecimento do vínculo de emprego de uma gerente de produção da confecção, que pediu que a antiga proprietária também fosse responsabilizada pelo pagamento das dívidas trabalhistas já reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Para evitar que seu nome fosse incluído como responsável pelo pagamento da dívida, a empresária recorreu ao tribunal sob a alegação de que não era mais responsável pelo negócio. Ao analisar o caso, entretanto, a Turma concluiu que a venda não foi comprovada financeiramente e que os elementos dos autos indicavam que a empresa continuou funcionando como antes, sob o comando da antiga dona, apesar da mudança formal de nome e de proprietária.

Compra sem comprovação financeira

Segundo os autos, a confecção original teria encerrado suas atividades e passado a operar com outro nome, e a nova proprietária seria a modelista da própria empresa. Um dos aspectos que chamaram a atenção foi o fato de que, apesar de assumir o comando da confecção nos documentos, a suposta nova dona teria permanecido como modelista após a mudança de pessoa jurídica. Além disso, os elementos do processo indicaram que a antiga proprietária, que diz não ter mais responsabilidade com a empresa, embora tenha deixado de ser dona do negócio no papel, teria continuado no comando da confecção, ou seja, as mudanças teriam ocorrido apenas nos documentos, mas na prática, nada teria mudado.

A relatora observou que os documentos apresentados pela empresária para comprovar a venda da confecção comprovaram apenas a venda do estoque e de bens da empresa, mas não a aquisição do negócio propriamente dito. Os valores informados foram de R$ 13,8 mil pelo estoque e R$ 3,8 mil pelos bens, quantias consideradas baixas diante do capital social de R$ 150 mil registrado para a nova empresa. Também não ficou comprovado que a compradora, que trabalhava como modelista na confecção, tinha capacidade financeira para realizar a aquisição da empresa.

Ao analisar os documentos apresentados, a relatora destacou que, na declaração de Imposto de Renda da nova proprietária, a soma do dinheiro declarado com os rendimentos anuais correspondia exatamente ao capital social da nova empresa, de R$ 150 mil. Além disso, considerou pouco plausível que toda a renda do ano tivesse sido destinada à compra da confecção, sem que restasse qualquer valor para as despesas pessoais.

Outro ponto considerado na decisão foi a data da negociação: novembro de 2025, depois do início da execução trabalhista, em outubro do mesmo ano. A compradora também alegou que parte do pagamento teria sido feita com recursos provenientes da própria movimentação financeira da empresa, mas não especificou os valores nem as datas e não apresentou provas da operação.

Indícios de blindagem patrimonial

Para a relatora, a formalização da venda e o cumprimento dos procedimentos legais para o encerramento da empresa anterior não afastaram os indícios de fraude. A análise do conjunto de provas levou à conclusão de que a mudança ocorreu apenas formalmente, sem comprovação de uma aquisição efetiva.

A desembargadora ressaltou que a ausência de provas sobre como a aquisição ocorreu e quais recursos foram utilizados, aliada à existência de uma execução em andamento e aos demais elementos do processo, permitiu concluir que a operação teve como objetivo a blindagem patrimonial.

Diante dos elementos analisados, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de petição e manteve a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, com a permanência da empresária na execução. Fonte: TRT-GO

Processo 0000379-90.2025.5.18.0016