Desembargador suspende leilão de imóvel com garantia hipotecária após morte do mutuário

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O desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu liminar para suspender o leilão extrajudicial do imóvel de uma viúva que ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguradora S/A. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 1032335-16.2025.4.01.0000, interposto pelo advogado Wemerson Silveira de Almeida.

Na ação originária, que tramita na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, a autora sustenta que o contrato de mútuo habitacional firmado em 2011, com garantia hipotecária, incluía seguro destinado a quitar o saldo devedor em caso de falecimento do mutuário principal. Com a morte de seu esposo, a viúva pleiteou a cobertura securitária, mas afirma ter recebido apenas uma negativa verbal, sem resposta formal da instituição financeira. Diante da recusa, a Caixa prosseguiu com a execução extrajudicial e designou o leilão do imóvel, residência da agravante, para 7 de outubro de 2025.

O juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade da Caixa para responder à demanda, mas excluiu a seguradora do polo passivo e indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que não havia elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. A defesa recorreu, apontando descumprimento contratual, violação da boa-fé objetiva e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, além de destacar a condição de idosa da agravante e o risco iminente de perda de sua única moradia.

Ao apreciar o recurso, o desembargador Rafael Paulo observou que não há comprovação nos autos de notificação pessoal da mutuária para a purgação da mora, formalidade exigida pela Lei nº 9.514/1997 para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Para o magistrado, essa irregularidade compromete o contraditório e a ampla defesa, além de representar ameaça ao direito social à moradia. Segundo destacou, a alienação do bem antes da análise do mérito da ação configuraria dano de difícil reparação, sobretudo pelo fato de tratar-se da residência de pessoa idosa.

Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, foi deferida a tutela recursal para suspender todos os atos expropriatórios, inclusive os leilões designados, até julgamento definitivo da demanda. A decisão foi comunicada, com urgência, ao presidente da Caixa Econômica Federal para ciência e cumprimento.

Agravo de Instrumento 1032335-16.2025.4.01.0000