A Comissão de Licitação da Prefeitura de Itumbiara, no interior de Goiás, reconsiderou decisão que havia desclassificado uma empresa de engenharia de procedimento licitatório para a reforma de uma escola municipal. A construtora foi considerada inabilitada por ter apresentado apenas um balanço patrimonial. No entanto, após o deferimento do recurso, foi determinada a abertura de diligência para sanar o vício – habilitando a empresa.
No caso, a empresa Construmil Construtora Ltda. apresentou balanço patrimonial referente ao exercício de 2024, deixando de anexar o balanço de 2023. A Comissão de Licitações considerou que houve excesso de formalismo na decisão tomada pela Comissão de Contratação.
Diligências para sanar falhas
Isso porque o edital, a Lei de Licitação (nº 14.133/2021) e acórdãos dos Tribunais de Contas preveem a possibilidade de abertura de diligências para sanar falhas ou vícios sanáveis nas propostas e documentos apresentados. Isso em face do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa.
O advogado Thallysson Barbosa, que representa a empresa no recurso, apontou justamente que a Comissão de Contratação deveria ter aberto uma diligência para sanar o vício, conforme prevê o item 13.19 do edital e o artigo 64 §1º da Lei nº 14.133/2021. Além disso, que a empresa é de pequeno porte (EPP), o que denota a necessidade de tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
Formalismos excessivos e injustificados
Na análise do recurso, foi apontado que na licitação pública é preciso evitar os formalismos excessivos e injustificados a fim de impedir a ocorrência de danos ao erário e valorizar a economicidade e vantajosidade da proposta. Na decisão, foi citado que o Tribunal de Contas da União (TCU) posiciona-se veementemente contra o excesso de formalismo.
O entendimento do TCU é no sentido de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à comissão julgadora promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame.
“Desse modo, tendo em vista que a Recorrente apresentou o seu balanço patrimonial do ano de 2024, ficando pendente apenas o ano de 2023, e ainda apresentou a proposta mais vantajosa para o município, ante a obrigação da Administração Pública ao respeito ao princípio da legalidade, economicidade, bem como do formalismo moderado, deve-se, possibilitar a abertura de diligência para que seja sanado o vício apresentado”, consta na decisão da Comissão de Licitação da Prefeitura de Itumbiara.
DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 12590/2025 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 005/2025 I
































