Juiz reconhece que ex-cônjuge tem direito à meação de FGTS e determina partilha de valores depositados durante o casamento

Publicidade

Em uma ação de divórcio, o juiz Hugo Gutemberg P. de Oliveira, da Vara de Família e Sucessões de Caldas Novas, reconheceu o direito à meação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a constância do casamento. O magistrado determinou a partilha dos valores mesmo que o saque não seja realizado imediatamente após a separação do casal. 

O magistrado atendeu a pedido da ex-cônjuge, representada na ação pela advogada Wiulla Caroline. A mulher deverá receber 50% do saldo de FGTS do ex-marido, recolhido na constância do casamento (entre outubro de 2007 a janeiro de 2024 – data da separação de fato do casal). 

Como se trata de saldo de FGTS retido (não sacado), o magistrado determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja oficiada para reservar a meação da autora para fins de retirada quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque.

Patrimônio comum do casal

No pedido, a advogada apontou que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação.

Em sua sentença, o magistrado explicou que a respeito da comunicação do saldo de FGTS para fins de partilha, dispõe o artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge são excluídos da comunhão. No entanto, a jurisprudência dominante tem se posicionado no sentido de haver comunicabilidade dos valores recolhidos na conta vinculada do FGTS na constância do casamento.

Disse que é pacífico o entendimento do STJ de que, na hipótese de ocorrência de dissolução de união conjugal sob o regime de comunhão parcial de bens ou comunhão universal, o montante de FGTS, adquirido por cônjuge, na constância da união, e as verbas trabalhistas, a que se tem direito na constância da sociedade conjugal, deverão integrar a partilha.

Guarda dos filhos e alimentos

Na mesma sentença, o magistrado deferiu a guarda unilateral dos filhos em favor da genitora, tendo em vista o histórico de violência doméstica descrito no relatório psicológico, o que, inclusive, fora motivo de suspensão da convivência paterna. O divócio foi decretado em decisão anterior.

Disse que a guarda compartilhada exige que ambos os genitores tenham uma convivência saudável e um canal de comunicação aberto, para que as questões relativas aos filhos sejam devidamente tratadas, hipótese não verificada nos autos. Arbitrou alimentos no montante correspondente ao percentual de 40% do total do vencimento básico do ex-cônjuge.