O juíz Marcelo Pereira de Amorim, da 21ª Vara Cível de Goiânia, declarou inexigível um empréstimo de R$ 68.614,06 contratado durante um golpe de engenharia social. Além de impedir novas cobranças e eventual negativação, o magistrado condenou a instituição financeira a devolver, em dobro, as parcelas descontadas e a pagar R$ 5 mil por danos morais.
O correntista foi representado pelos advogados Wendel Carlos Rêgo de Oliveira e Rafael José Moura Borges, do escritório Moura e Rêgo Advogados Associados.
Conforme relatado no processo, o autor da ação mantinha conta na instituição desde 2011. Em agosto de 2025, recebeu uma ligação de um número que aparecia em seu celular como pertencente à sua gerente bancária.
Durante a chamada, um homem se apresentou como funcionário do banco e informou que teria ocorrido uma tentativa de acesso indevido à conta. O correntista foi orientado a entrar no aplicativo do Bradesco, onde constatou a existência de um empréstimo de R$ 68.614,06, dividido em 60 parcelas e com valor total final de R$ 153.268,80. Ele afirmou não ter solicitado a operação.
Sob a justificativa de que seria necessário cancelar a suposta fraude, o interlocutor induziu o correntista a fazer um Pix de R$ 59.999,99 para uma pessoa que ele não conhecia. Após enviar o comprovante por WhatsApp à verdadeira gerente, foi informado de que havia sido vítima de um golpe.
O correntista registrou boletim de ocorrência no mesmo dia e buscou solução junto às instituições financeiras envolvidas. Também apresentou reclamações ao Consumidor.gov.br e ao Banco Central.
Banco alegou culpa exclusiva do consumidor
Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que as operações foram realizadas mediante senha, chave de segurança e autenticação válida. Alegou culpa exclusiva do correntista ou do terceiro responsável pelo golpe e afirmou que também teria sido vítima da fraude.
O banco ainda contestou o pedido de indenização, sob o argumento de que os fatos configurariam mero aborrecimento, e pediu, subsidiariamente, que eventual reparação fosse fixada em valor que não resultasse em enriquecimento sem causa.
Operações fora do perfil do correntista
Ao analisar o caso, o juiz afastou a tese de culpa exclusiva do consumidor. Segundo ele, embora o correntista tenha inserido dados e autorizado as operações, ele agiu induzido a erro por uma pessoa que se apresentou de forma verossímil como representante do banco.
O julgador considerou que o fato de a ligação ter sido identificada no aparelho como proveniente da gerente indicava que o fraudador tinha acesso a informações da relação bancária. Ressaltou, ainda, que essa circunstância não foi especificamente contestada pela instituição financeira.
Para o magistrado, o empréstimo de R$ 68,6 mil, seguido quase imediatamente de um Pix de aproximadamente R$ 60 mil para uma pessoa desconhecida, caracterizou uma operação fora do perfil do correntista, que não possuía histórico de empréstimos ou de movimentações naquele valor.
O juiz apontou que as transações deveriam ter acionado mecanismos adicionais de verificação ou bloqueio preventivo. Conforme registrado, o banco não demonstrou ter adotado medidas para confirmar previamente a legitimidade das operações e limitou-se a alegar que elas foram regularmente autenticadas.
O entendimento foi fundamentado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes relacionadas ao risco da atividade bancária, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Restituição e danos morais
A tutela de urgência que havia suspendido a cobrança do empréstimo foi tornada definitiva. O banco também ficou proibido de cobrar o contrato judicial ou extrajudicialmente e de incluir o nome do correntista em cadastros de inadimplentes por causa da dívida.
As parcelas já descontadas deverão ser devolvidas em dobro, em valor a ser apurado na fase de liquidação. A repetição do indébito foi determinada com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
Ao reconhecer os danos morais, o juiz considerou que a demora na solução do problema e a ausência de perspectiva de resolução pelo banco ultrapassaram o mero aborrecimento e afetaram a tranquilidade do consumidor. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.
Processo nº 6048885-84.2025.8.09.0051































