A necessidade absoluta de se requerer a prorrogação da suspensão das execuções na recuperação judicial

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    A LFRE nº 11.101/05 prevê, em seu artigo 6º, que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, ressalvando, todavia, que quanto às ações que demandarem quantias ilíquidas tenham prosseguimento no respectivo juízo onde tiver sido processada. Este período de suspensão das ações e execuções, diz o § 4º, deste mesmo artigo 6º que, em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180  dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    Ora, ao fixar tal prazo improrrogável, a intenção do legislador era a de que nestes 180 dias todos os trâmites pós deferimento do processamento da RJ já se teriam cumprido, e daí, não mais ser necessário que as citadas ações e execuções ficassem suspensas, podendo os respectivos autores darem sequência às mesmas, ou mesmo iniciar outras. O que se viu, entretanto, foi que o período de 180 dias era muito pequeno para a realização dos atos até chegar-se à aprovação do plano de recuperação judicial, o que, em tese, permitiria a continuidade ou início das ações e execuções. Assim, passados os 180 (cento e oitenta) dias da suspensão, a prática demonstrou que ou o início ou a continuidade das ações e execuções até então suspensas  antes da aprovação do plano de recuperação judicial, além de privilegiar os credoras destas em detrimento dos demais, tornaria inviável até mesmo a sua aprovação, e caso aprovado, o seu cumprimento. Este mesmo privilégio da suspensão de 180 dias, conforme as disposições da parte final do § 3º, do art. 49, da Lei 11.101/05, também alcançaria as possíveis ações ajuizadas pelos credores extraconcursais sobre bens considerados essenciais à continuidade da atividade.

    A questão chegou, finalmente, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pôs fim às diversas interpretações até então existentes. Em sua Jurisprudência em Teses, Edição nº 35, Recuperação Judicial I, no Enunciado de nº 6, o STJ entendeu que “O simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, não enseja a retomada automática das execuções individuais” (grifamos).  Não adentrou o STJ, todavia, quanto aos atos posteriores, ou seja, se o próprio juízo da recuperação judicial, de ofício, deveria despachar prorrogando aquele prazo e por quanto tempo, ou mesmo se tal atitude seria de responsabilidade do Impetrante. Viu também o STJ em decisões da mesma natureza a real impossibilidade de que, mesmo após aprovado o plano de recuperação judicial, qualquer continuidade ou ajuizamento de execuções inviabilizariam o seu cumprimento.

    Os próprios Tribunais regionais entenderam o recado, e a responsabilidade quanto à prorrogação ficou sob a responsabilidade dos Impetrantes, os quais, esgotados os 180 dias previstos na Lei, deveriam tomar a iniciativa de requerer a prorrogação. Os recuperandos que assim procederam receberam os respectivos despachos favoráveis, com nova suspensão de no máximo outros 180 dias. Quanto aos que assim não procederam, e antes do entendimento do STJ acima explicitado, as ações e execuções até então suspensas foram objetos de pedidos das respectivas partes e prosseguiram, levando alguns até mesmo à falência, ante à impossibilidade de se administrar simultaneamente as execuções e a aprovação ou o cumprimento do plano de recuperação judicial.

    Nos dias de hoje prevalece o entendimento dos Tribunais de que o Impetrante tem a responsabilidade de requerer a prorrogação da suspensão (o prazo pode ser por mais 180 dias ou menos), evitando-se, desta forma, o ajuizamento ou o prosseguimento das ações e execuções suspensas quando do despacho do deferimento do processamento, o que inviabilizaria a continuidade da atividade, podendo mesmo levá-lo à falência.

    Mas, ressalte-se, ao fim, que se o Impetrante não tiver culpa pelo atraso para a aprovação do plano de recuperação judicial, entendemos que pode ele pedir quantas prorrogações se fizerem necessárias e o juiz do feito tem a dever de concedê-las, sob as bases do grande princípio da continuidade da atividade.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br