Momento da constituição do crédito na recuperação judicial

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    Dúvidas como a presente existem às dezenas na LFRE, número 11.101/05: qual é o momento certo da constituição de um crédito para que o seu detentor possa tê-lo declarado/habilitado num processo de recuperação judicial? Quando, enfim, que um credor de um recuperando pode ter a certeza absoluta de aquele crédito que ele tem daquele devedor que entrou em recuperação judicial fará parte do respectivo processo na tentativa de recebê-lo? Podemos adiantar que esta resposta pode parecer simplória, pois todos dirão que depende da data de sua constituição. Concordamos. Mas, quando é que se constitui um crédito? Seria esta, por certo, a indagação mais objetiva sobre a questão, e juntos, vamos procurar encontrar este exato momento de sua constituição, pois, sabe-se, é a partir daí que se encontram preenchidos os requisitos acima indagados.

    O artigo 49 da Lei 11.101/05 é muito claro ao dizer que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Deduzimos, pois, que a Lei, ao assim dizer, está afirmando que quando do protocolo do pedido inicial da recuperação judicial, constituídos estão todos os créditos existentes naquele momento, mesmo os a vencer.  Ora, se a resposta é tanto simples quanto se apresenta, não haverá maiores perquirições. Todavia, questões outras cuja resposta não se encontra na Lei, existem na prática, e desafiam os julgadores que, necessariamente, tem que responder aos questionamentos chegados a eles.

    Um exemplo é uma controvérsia enfentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, STJ,  no REsp número 1641191/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017), sobre o exato momento da constituição de um crédito de natureza trabalhista para se chegar à buscada conclusão se o mesmo estaria ou não sujeito aos efeitos de uma recuperação judicial. Neste caso específico, a parte recorrida neste Resp, requereu na primeira instância da Justiça Comum Estadual – onde corria o feito da recuperação judicial ajuizado no dia 12 de março de 2014 -, a sua habilitação de crédito junto à recuperanda (ora recorrente), de um determinado valor reconhecido por sentença de primeiro grau trabalhista na data de 27/06/2014. Observemos que o caso trata-se de (i) o ajuizamento do pedido de recuperação judicial em 12.03.2014; e, (ii) a respectiva habilitação de crédito reconhecido por sentença trabalhista na data  de 27.06.2014. Estava, portanto, este crédito trabalhista, constituído ou não na data do pedido da recuperação judicial? Vamos deixar que a Ementa do citado Resp nos responda, cuja transcrição segue na íntegra abaixo:

    “RECURSO  ESPECIAL.  HABILITAÇÃO  DE  CRÉDITO.  RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    PEDIDO.  SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIOR. SERVIÇO PRETÉRITO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO. 1.  Cinge-se  a  controvérsia  a  saber  o  momento em que o crédito trabalhista é constituído para o fim de averiguar a sua sujeição, ou não,  aos  efeitos  da  recuperação  judicial.  No caso dos autos, a recorrida   postulou,   na   origem,   habilitação  no  processo  de recuperação judicial da empresa recorrente, no valor de R$ 17.319,47 (dezessete  mil,  trezentos  e  dezenove  reais  e  quarenta  e sete centavos),  referente a crédito trabalhista reconhecido por sentença em 27/6/2014. O pedido de recuperação foi ajuizado em 12/3/2014. 2.  O  art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ao fazer referência a ‘todos os créditos  existentes  na  data  do  pedido’,  diz  respeito  àquelas situações   essencialmente   originadas   antes  do  deferimento  da recuperação  judicial,  quer  dizer, débitos contraídos pela empresa antes da sua reconhecida condição de fragilidade. 3.  As  verbas  trabalhistas  relacionadas  à  prestação  de serviço realizada  em  período  anterior  ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial, devem se sujeitar aos seus efeitos. 4…. 5. Recurso especial provido”. (grifos nossos).

    Nada obstante a sentença condenatória dos créditos trabalhistas objetos dos presentes estudos tenha sido proferida em data posterior à data do ajuizamento do pedido da recuperação judicial, entendeu o STJ que a constituição desses créditos, deu-se anteriormente, ou seja, quando da efetiva prestação dos trabalhos. Daí, sua sujeição aos efeitos da RJ.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br