De acordo com o laudo pericial, o reclamante, trabalhador rural, manuseava defensivos agrícolas sem a proteção adequada. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa foram considerados insuficientes para eliminar ou neutralizar os riscos. Além disso, não foi comprovado que a empresa ministrou treinamentos obrigatórios em conformidade com as Normas Regulamentadoras aplicáveis.
O Tribunal destacou que a confissão ficta tem presunção relativa e pode ser afastada por provas existentes nos autos, especialmente quando se trata de matéria que depende de avaliação técnica, como a insalubridade. O julgamento foi fundamentado no art. 195, § 2º, da CLT e na Súmula 74, II, do TST, que enfatizam a necessidade de prova pericial para caracterização da insalubridade.
Com a decisão, o trabalhador fará jus ao adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, limitados ao período imprescrito do vínculo empregatício.
A advogada Gabrielle Teixeira, do Escritório Sebastião Gomes Neto, atuou na causa, obtendo a reforma da sentença e o reconhecimento do direito do trabalhador.
Processo: ROT-0010917-10.2023.5.18.0111