Usina é condenada pelo TRT-GO a pagar insalubridade apesar da falta do reclamante em audiência

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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) reformou sentença de primeira instância da Vara do Trabalho de Jataí para condenar uma usina ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao trabalhador. A decisão considerou a prevalência das conclusões do laudo pericial, que atestou a exposição do reclamante a agentes insalubres, mesmo diante da aplicação da confissão ficta pela ausência do trabalhador à audiência de instrução.
A sentença inicial havia julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade, aplicando os efeitos da confissão ficta. Contudo, em recurso ordinário, foi defendido que a presunção de veracidade da confissão ficta não poderia afastar as conclusões de uma prova pericial robusta, especialmente em matéria técnica, como é o caso da insalubridade.

De acordo com o laudo pericial, o reclamante, trabalhador rural, manuseava defensivos agrícolas sem a proteção adequada. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa foram considerados insuficientes para eliminar ou neutralizar os riscos. Além disso, não foi comprovado que a empresa ministrou treinamentos obrigatórios em conformidade com as Normas Regulamentadoras aplicáveis.

O Tribunal destacou que a confissão ficta tem presunção relativa e pode ser afastada por provas existentes nos autos, especialmente quando se trata de matéria que depende de avaliação técnica, como a insalubridade. O julgamento foi fundamentado no art. 195, § 2º, da CLT e na Súmula 74, II, do TST, que enfatizam a necessidade de prova pericial para caracterização da insalubridade.

Com a decisão, o trabalhador fará jus ao adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, limitados ao período imprescrito do vínculo empregatício.

A advogada Gabrielle Teixeira, do Escritório Sebastião Gomes Neto, atuou na causa, obtendo a reforma da sentença e o reconhecimento do direito do trabalhador.

Processo: ROT-0010917-10.2023.5.18.0111