Universidade terá de conceder bolsa de 100% a aluna que perdeu benefício do Prouni por erro da instituição

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A Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera terá de efetivar matrícula no curso de Farmácia, na modalidade EAD, e conceder bolsa de 100% a uma aluna que perdeu o benefício do Programa Universidade Para Todos (Prouni) por erro da instituição de ensino. Além disso, terá de pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, à estudante. A determinação é do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 27ª Vara Cível de Goiânia.

O magistrado determinou, ainda, que na impossibilidade realizar a matrícula, a Unopar efetue o pagamento em universidade diversa, à escolha da autora, com pagamento das mensalidades nos limites concedidos pelo programa Prouni.

Segundo esclareceu o advogado Elvis Peter Nogueira de Sá, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, após obter nota suficiente para concorrer a uma vaga no ensino superior pelo Prouni, a estudante enviou sua documentação para análise da referida universidade. Sendo que foi aprovada e orientada a seguir com a matrícula. Neste sentido, a Unopar assinou termo de concessão de bolsa.

Contudo, por ausência de turmas em Goiânia, a instituição de ensino superior solicitado à aluna que aguardasse a bolsa cair no sistema para que, assim, fosse realizada sua transferência para outro polo. Ocorre que, devido à demora em solucionar a questão e por falta de vagas, a estudante perdeu a bolsa do Prouni e a oportunidade de concorrer a uma vaga em outra oportunidade.

Contestação

Em contestação, a Unopar alegou a ausência de efetivação de matrícula pela autora, ônus que incumbe tão somente à aluna. Bem como que as conversas anexadas pela autora não são oriundas dos seus canais oficiais, razão pela qual não podem ser consideradas. Contestou os demais argumentos e pugnou pelo julgamento no sentido da improcedência dos pedidos da inicial.

Falsas expectativas

Porém, ao analisar o caso, o magistrado salientou que, por ser uma rede de instituição de ensino de grande porte, caberia a ré informar as condições do curso ofertado, o que não o fez. Vindo a noticiar a inexistência de vagas após decorrido o prazo para fazer jus ao benefício, em prejuízo à consumidora. Dessa forma, disse o juiz, a requerida criou falsas expectativas na autora e lhe induziu a erro.

Pontuou, ainda, que a Universidade foi indagada sobre a possibilidade de perda da bolsa, mas informou que isso não aconteceria, pois a demora em constar o benefício no sistema seria natural. Mesmo assim, só informou a inexistência de vagas após escoado o prazo concedido para aquisição da bolsa, o que impossibilitou a autora de efetivar sua matrícula em outra universidade.

“Não se trata de negar a autonomia didática e administrativa da ré na qualidade de instituição de ensino, mas do dever desta de cumprir com as obrigações assumidas perante o Governo Federal e os seus contratantes. Logo, é de se concluir pela procedência do pedido de obrigação de fazer”, completou o magistrado.

Leia aqui a sentença.

5560728-11.2022.8.09.0051