TRT-GO rejeita IRDR sobre a validade da natureza jurídica da Gratificação por Função Suplementar

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O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), por unanimidade, não admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado para que fosse firmada tese jurídica vinculante aplicável ao julgamento de lides que versem sobre a validade da natureza jurídica da Gratificação por Função Suplementar instituída por norma coletiva. O Tribunal entendeu que o IRDR não tinha um dos pressupostos estabelecidos no artigo 976 do CPC.

O suscitante do incidente explicou no IRDR que há divergência nas Turmas acerca da aplicação do entendimento contido na Súmula 25 do TRT-GO. O relator, desembargador-presidente Daniel Viana Júnior, observou que o IRDR é um instituto introduzido pelo CPC de 2015, integrante do microssistema de resolução de casos repetitivos e de formação de precedentes obrigatórios. O propósito do instituto, explicou o presidente, é dar celeridade à jurisdição e garantir a isonomia e a segurança jurídica dos jurisdicionados.

Daniel Viana disse que, para a admissão do incidente, a lei arrola pressupostos cumulativos, sendo quatro positivos e um negativo, de modo que a ausência de um dos primeiros ou a presença deste último é suficiente para fundamentar uma decisão de inadmissão. Ele explicou que dentre os pressupostos positivos, há um implícito, decorrente da própria sistemática imposta pelo legislador, consistente na existência de uma “causa pendente no Tribunal”, ou seja, de um processo que esteja em andamento.

Sem julgamentos pendentes

No caso, avaliando os autos originais, prosseguiu o desembargador, há um acórdão que revela que o suposto tema repetitivo com soluções divergentes não se encontra pendente de julgamento, pois já foi decidido pela Segunda Turma desta Corte. Com essa análise, conclui-se que, na espécie, há ” causa decidida pelo Tribunal” e não “causa pendente no Tribunal” e tal fato inviabiliza a instauração e admissão do IRDR, ainda que tala decisão ainda não tenha transitado em julgado.

“Friso que, por tratar-se de pressuposto de constituição válida e regular da relação processual incidental, cuja satisfação deve ocorrer no momento em que o legitimado postula a respectiva instauração, sua ausência configura vício insanável, não se cogitando em concessão de prazo para indicação de outra demanda em substituição”, afirmou o relator ao não admitir o incidente.

SÚMULA Nº 25.
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE. Qualquer gratificação por acúmulo de função, instituída por norma coletiva com o objetivo de remunerar o acréscimo de serviço, é parcela com nítido caráter salarial, sendo ilegal a alteração de sua natureza para indenizatória.” (RA nº 110/2013, DJE – 27.9.2013, 30.9.2013 e 01.10.2013).

Processo: 0010122-17.2021.5.18.0000