Recurso interposto por advogado que não mais detinha poderes para atuar nos autos é arquivado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18). O relator, desembargador Gentil Pio, ressaltou que o recurso ordinário interposto pela empresa foi firmado por advogado sem procuração nos autos, atraindo a aplicação da Súmula 383, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O desembargador Gentil Pio, relator do recurso ordinário, ponderou que o recurso foi apresentado tempestivamente e os valores relativos às custas e ao depósito recursal foram recolhidos. Todavia, salientou o desembargador, a advogada signatária do recurso não tinha mais poderes para atuar nos autos. A empresa revogou a procuração à advogada signatária e apresentou nova procuração nos autos antes da interposição do recurso.
Gentil Pio aplicou o entendimento firmado na Súmula 383, I, do TST e salientou que “não há falar, no caso, em intimação da parte para regularizar sua representação processual”. Para ele, não seria hipótese de irregularidade de representação processual e sim de inexistência de mandato para a signatária do recurso.
Processo relacionado: ROPS-0011536-37.2017.5.18.0082