A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás), por unanimidade, manteve sentença que deferiu adicional de insalubridade a empregado em decorrência da limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center. O colegiado entendeu que é devido adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhador que faz limpeza de banheiros de shopping center por se tratar de local de grande circulação de pessoas.
O agente de asseio e conservação ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação do Buriti Shopping de Rio Verde ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirmou, para tanto, que prestava serviços de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e fazia a respectiva coleta de lixo.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde acolheu as conclusões do laudo pericial como razões de decidir e reconheceu o labor do empregado em ambiente insalubre, em seu grau máximo, deferindo, assim, adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo durante toda a contratualidade.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-GO para pedir a reforma da decisão. Alegou, em resumo, que o trabalhador não prestava serviços nas condições descritas no laudo pericial nem em locais cuja quantificação do adicional de insalubridade é pautada em grau máximo.
O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-GO. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado, conforme atestado no laudo pericial (“limpeza e recolhimento de lixo em média de 20 vasos sanitários e limpeza várias vezes ao dia em sua jornada laboral, onde em média passam cerca de 10.000 pessoas/dia no local”), enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A desembargadora relatora observou que o TST pacificou o entendimento no sentido de que o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos nocivos na coleta e industrialização de lixo urbano, aplica-se também aos empregados que realizam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo.
A relatora Kathia Albuquerque acrescentou, por fim, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não foram capazes de neutralizar os agentes insalubres a que ficou exposto o empregado, uma vez que a transmissão também pode ocorrer por vias aéreas e não somente por contato via pele.
Desse modo, a Segunda Turma do TRT-GO manteve, por unanimidade, sentença que deferiu adicional de insalubridade pela limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center. Fonte: TRT-GO
Processo 0010179-86.2022.5.18.0101