TRF2 revoga liminar que anulava duas questões da primeira fase do XXXIII EOU da OAB

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) revogou liminar que anulava duas questões da prova da primeira fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado (EOU) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e autorizava a participação de uma candidata na segunda etapa da avaliação. O desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, em análise de recurso da OAB, concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento para suspender os efeitos da referida decisão. Ele não reconheceu ilegalidades nas questões (Tributário e Suelen).

O caso é relacionado às questões 22 e 71 da Prova 4 do Tipo Azul, que foram questionadas na ação por uma candidata reprovada na primeira fase (prova objetiva). Além disso, a bacharel fez requerimento para que fosse reexaminado o recurso administrativo interposto por ela.  Na ocasião em que foi deferida a liminar, o juízo Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí (PA) vislumbrou não haver, aparentemente, resposta correta na questão 22. E que a 71 levava os candidatos a erro.

Ao ingressar com o recurso, a OAB alegou ausência de irregularidades nas questões. Esclareceu que a candidata foi considerada reprovada e inapta à advocacia e que a decisão desautorizou critério eleito pela comissão organizadora, beneficiando diretamente um candidato, em detrimento aos demais. Além disso, que configura indevida interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção, invadindo a competência e que houve ofensa ao princípio da isonomia.

Sem ilegalidade

Ao analisar o recurso, o desembargador federal esclareceu que os argumentos trazidos pela candidata para indicar a nulidade das questões adentram em critérios interpretativos de textos, aspectos doutrinários, jurisprudenciais e legais utilizados pela organizadora do exame. Não sendo possível verificar, primo ictu oculi, a alegada ilegalidade.

Salientou, ainda que os temas abordados em ambas as questões impugnadas para aferição de conhecimento da candidata não extrapolam, à primeira vista, o disposto no edital, no item 3.1. Sendo que não consta dos autos, a priori, comprovação de interposição de recurso administrativo a demonstrar o citado inconformismo perante a comissão organizadora.

“Neste exame superficial, compatível com o momento processual, não se vislumbra existência de ilegalidade ou de erros grosseiros na correção da prova objetiva, traduzindo, na verdade, requerimento para readequação do mérito administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora.

5017455-60.2021.4.02.0000

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