A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma mulher de Goiás que buscava garantir, por meio de decisão judicial, a imediata internação e realização de cirurgia para artrodese cervical anterior de três níveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O pedido foi rejeitado devido à ausência de caráter emergencial para o procedimento.
A autora da ação argumentou que a demora no procedimento prejudica sua qualidade de vida, impedindo seu retorno ao trabalho por conta das dores intensas e limitações físicas. Ela sustentou ainda que o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, justificaria a intervenção do Judiciário para assegurar o tratamento fora da ordem de espera do SUS.
Ao avaliar o recurso, o relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, afirmou que, embora o direito à saúde seja garantido constitucionalmente, o laudo pericial indicou que o procedimento solicitado não apresenta caráter emergencial. Dessa forma, não haveria motivos para que a cirurgia fosse antecipada em relação à fila estabelecida pelo SUS.
O magistrado destacou que a autora não está desassistida pelo sistema público de saúde, uma vez que já realizou a primeira etapa do tratamento e tem agendamento para consulta com um ortopedista. Ele também ressaltou que a regulação das filas no SUS é fundamental para garantir a igualdade no acesso aos serviços de saúde, e qualquer desconsideração dessa ordem prejudicaria o princípio da igualdade entre os pacientes.
Conclusão do julgamento
A 11ª Turma, acompanhando o voto do relator, negou por unanimidade o provimento do recurso. O tribunal entendeu que a ausência de urgência do procedimento cirúrgico não justifica a intervenção judicial para alterar a ordem de atendimento estabelecida.
Processo 1052569-34.2021.4.01.3500