TRF1 entende que gestora de ativos, que arrematou imóvel, é a responsável por taxas de condomínio

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A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter sentença que condenou uma empresa de gestão de ativos ao pagamento de despesas condominiais vencidas referente a um apartamento em Goiânia.

Consta dos autos que o imóvel foi dado como garantia hipotecária pelos antigos proprietários, sendo arrematado pela empresa gestora de ativos. Entretanto, em suas razões, a instituição alegou que ocorreu a anulação do procedimento de execução do apartamento. Portanto, segundo ela, a propriedade do imóvel teria retornado aos mutuários, sendo eles os verdadeiros responsáveis pelo débito condominial.

Ao ser intimado, o responsável pelo condomínio do edifício onde fica o apartamento reafirmou a responsabilidade da empresa pelo pagamento das despesas de condomínio, pois esta figura como proprietária do apartamento no registro de imóveis.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, ou seja, elas acompanham o bem independentemente do proprietário.

Verificou, também, como previsto no artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, que tais obrigações de pagamento de despesas são de responsabilidade daquele que, embora não seja proprietário, detém a posse do bem.

Assim, o magistrado concluiu que como o dever de pagar despesas condominiais decorre da posse do bem, enquanto não houver alteração do quadro fático, a obrigação de pagamento das prestações vencidas de condomínio permanece sendo da empresa de gestão de ativos conforme determinado na sentença de primeiro grau.

Processo: 0040160-87.2014.4.01.3500