A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que tem Goiás sob sua jurisdição, deu provimento à apelação criminal interposta contra sentença que havia condenado um advogado ao pagamento de multa, em razão de suposto abandono de causa, conforme previa o antigo art. 265 do Código de Processo Penal (CPP).
O advogado argumentou que, apesar de ter apresentado as alegações finais fora do prazo, o atraso não prejudicou o andamento do processo. Em sua defesa, solicitou a anulação da multa e que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) fosse notificada para apurar a questão.
Nos autos, consta que a penalidade foi aplicada porque o defensor não entregou as alegações finais dentro do prazo legal, o que foi interpretado como abandono da causa.
Contudo, a relatora da apelação, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, destacou que a nova legislação, Lei 14.752/2023, que alterou o art. 265 do CPP, extinguiu a multa por abandono de processo, transferindo à OAB a competência para julgar eventuais infrações éticas.
A magistrada ressaltou que, “com a modificação legislativa trazida pela nova lei, foi excluída do CPP a previsão de responsabilização por multa ao advogado que agir com desídia nos interesses do cliente, cabendo à OAB a apuração de infrações éticas no exercício da advocacia”.