TRF-1 tranca ação penal proposta pelo MPF/GO contra Danila Guimarães por recebimento de pensão do pai

Empresária Danila Guimarães

Marília Costa e Silva

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou o trancamento da ação penal instaurada contra a empresária Danila Guimarães sob a acusação de uso de documento falso e de crime de estelionato praticados contra a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás. Ela foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) sob alegação de que o objetivo das práticas criminosas seria a continuidade do recebimento de pensão pela morte do pai, ex-servidor público federal, falecido em 1978.

Danila teve sua defesa feita pelos advogados Luís Alexandre Rassi e Romero Ferraz Filho, da banca Rassi & Ferraz Advocacia Criminal. Eles alegaram que o TRF-1 corroborou, no caso, entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, que entendeu que 216 pensionistas, na mesma situação de Danila Guimarães, fazem jus ao seu recebimento do benefício, destacando, ainda, “que ela recebeu a pensão nos termos legais e corroborados por decisão do STF”.  Em maio passado,  o Supremo garantiu pensão por morte a filhas de servidores que forem solteiras mesmo se trabalharem e tiverem mais de 21 anos, o que seria o caso de Danila.

Na época da denúncia, em março passado, o benefício, de acordo com súmula do Tribunal de Contas da União, somente era devido a filha solteira, maior de 21 anos, enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Após identificar uma série de irregularidades no pagamento de pensão por morte em todo o país, o Ministério da Fazenda intensificou a fiscalização, analisando se cada beneficiário adequava-se aos ditames da lei. Assim, a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás solicitou à empresária a apresentação de declaração de inexistência de união estável e comprovantes dos valores recebidos a qualquer tipo de remuneração, aposentadoria ou pensão, bem como valores recebidos a título de propriedade ou sociedade em pessoa jurídica.

Danila apresentou, então, em 30 janeiro de 2017, documento consistente em declaração de que não teria constituído, até aquela data, união estável como entidade familiar. No entanto, o MPF alegou que investigações apontaram que a empresária convivia, desde 2012, em união estável. Segundo a defesa, porém, como Danila “não tem união estável reconhecida em cartório, é razoável sua negativa de que não possuía união estável como entidade familiar”.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Cândido Ribeiro, relator do caso,  apontou que não se vislumbra claramente delineado o dolo na conduta da paciente de obter uma vantagem indevida, o que afastaria o exame do caso da esfera penal. “Acolho a argumentação da impetrante, visto que o fato, objeto do recebimento da denúncia pelo Juízo a quo, é atípico por dois motivos: o recebimento da pensão, nos termos da Lei 3.373/58 é um direito da paciente, como reconhecido pelo STF, no julgamento do MS 35.032/DF; e, há demonstração da ausência de dolo da paciente, que declarou não ser casada por desconhecer ser a união estável de fato, situação equiparável ao instituto do casamento”, frisou.

Processo 1026656-79.2018.4.01.0000