Wanessa Rodrigues
O Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18) não reconheceu vínculo empregatício de um representante comercial autônomo que pretendia receber verbas trabalhistas das empresas Ypê (Química Amparo) e Links Representações. O trabalhador não comprovou o vínculo e, em depoimento, admitiu que não era obrigado a comparecer na sede da empresa todos os dias.
A decisão é da Terceira Turma do TRT-18. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis. A magistrada manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Carlos Alberto Begalles, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia. A defesa da empresa Links Representações foi conduzida pelo advogado Warley Garcia, sócio do escritório Ivo & Garcia Advogados.
Na inicial, o representante comercial afirma que foi contratado pela Links Representações para atuar como vendedor externo dos produtos Ypê, com admissão em novembro de 2010 e dispensa em abril de 2014, sem anotação em sua CTPS. Afirmou que era nominalmente representante comercial, mas que “toda a realidade fática contratual, bem como a conduta das empresas, evidenciam o vínculo de emprego.
Em sua defesa, a Links Representações alegou que o vínculo com o trabalhador era de representação comercial. E que mantinha contrato com a Ypê para vendas no varejo e que contratou o reclamante como representante comercial a pedido desta. Assevera que houve homologação de acordos extrajudiciais com o intuito de prevenirem eventual litígio, tendo as ações tramitado em Goiânia e que nessas transações o trabalhador reconheceu que a prestação de serviços eram sem vínculo empregatício.
O juiz de primeiro grau, com base na prova documental e no depoimento pessoal do autor, julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício. Disse que a documentação comprova que o reclamante era representante comercial autônomo. Disse que não é possível simplesmente desconsiderar as declarações do reclamante nas ações apresentadas no juízo cível. “A boa-fé contratual é um princípio que precisa ser respeitado”, esclareceu.
Além disso, o representante comercial confessou em depoimento pessoal que foi contratado como autônomo e, ainda, confessou que em razão de ser autônomo não precisava passar pelo estabelecimento da empresa todos os dias. E que era ele que organizava o serviço para tirar folgas e, inclusive, rejeitou propostas para representar outras empresas.
Em sua decisão, a relatora explicou que, ao admitir a prestação de serviços, a reclamada atrai para si o encargo de comprovar que a relação mantida entre as partes era autônoma. Nada obstante, se a reclamada demonstra, do ponto de vista formal, que a contratação do empregado se deu na modalidade autônoma, passa-se ao reclamante o ônus de provar que o conteúdo formalmente pactuado não refletia a realidade fática vivenciada no cotidiano da prestação de serviços. “Ônus do qual não se desvencilhou a contento”, disse.