Trabalhador não precisa restituir à empresa valor de curso após deixar cargo

O ex-funcionário foi representado na ação pelo advogado Rafael Lara Martins
O ex-funcionário foi representado na ação pelo advogado Rafael Lara Martins

Um ex-funcionário condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a restituir à empresa Sete Linhas Aéreas dinheiro gasto com o curso de capacitação conseguiu reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Representado pelo advogado trabalhista Rafael Lara Martins, sócio do escritório Lara Martins Advogados, o empregado contestou a proporcionalidade entre o tempo do curso realizado e o período mínimo de permanência pós-curso.

O advogado explica que a companhia aceitou custear a especialização profissional do trabalhador sob garantia de que ele ficasse no emprego por um período de 24 meses após o fim do curso. Contudo, ele deixou o cargo sete meses depois do encerramento da formação. Na ação, Rafael Lara Martins reconheceu a possibilidade de uma cláusula contratual estabelecer um período mínimo de prestação de serviços, mas defendeu que é preciso haver proporcionalidade.

“O curso realizado pelo trabalhador foi de curta duração, inferior a sessenta dias. Ele prestou serviços à empresa por período superior ao triplo da duração da capacitação, o que demonstra a desproporcionalidade na cláusula de permanência de 24 meses após o término do curso”, justificou o advogado.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, reconheceu sua defesa e considerou que a falta de proporcionalidade viola o direito fundamental de liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, contido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. “O trabalhador, hipossuficiente que é, inclusive financeiramente, terá cerceado seu direito de rescisão contratual por tempo desarrazoado, já que dificilmente poderá ressarcir seu empregador dos valores investidos em sua capacitação”.

Ele ainda citou como exemplo de proporcionalidade neste tipo de pactuação a Lei 8.112/90, quando dispõe sobre o afastamento de servidor público civil federal para estudo ou missão no exterior. “O artigo 95, § 2º, da referida lei estabelece que, ao servidor beneficiado por esse afastamento, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento”.

Diante disso, proveu o recurso e decidiu que o empregado não deve devolver o valor. “É de se entender que ele já cumpriu sua obrigação de retribuir à empresa o conteúdo aprendido no curso de capacitação realizado, não sendo razoável exigir dele qualquer ressarcimento”, finalizou o relator.