TJGO suspende decisão de primeiro grau que indeferiu bloqueio de valores via Bacenjud com base na Lei de Abuso de Autoridade

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O desembargador Carlos Escher, integrante da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, suspendeu a eficácia da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Caldas Novas que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema Bacejud, sob alegação de possível criminalização da sua conduta em virtude da Lei de Abuso de Autoridade. O magistrado determinou o bloqueio de valores até o limite do valor executado.

Advogado Nelson Borges de Almeida

O agravo de instrumento foi apresentado na última segunda-feira (13), no TJGO, e a decisão de 2º grau foi proferida, mesmo durante o período de pandemia da Covid-19, em menos de 48 horas após o protocolo do recurso. A parte agravante foi representada pelos advogados Nelson Borges de Almeida e João Paulo Vaz da Costa e Silva, do escritório Nelson Borges de Almeida Advogados.

Houve recurso no TJGO pois juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, em substituição eventual na 1ª Vara Cível de Caldas Novas, indeferiu o pedido de penhora alegando possível criminalização da conduta com base na Lei de Abuso de Autoridade, tendo em vista a eventual ocorrência de constrição que extrapole valor suficiente para a satisfação da dívida.

Os advogados, em sede de agravo de instrumento, argumentaram, no entanto, que a penhora on-line via sistema Bacenjud possui preferência na gradação legal dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Destacaram ainda que as disposições do artigo 36, da Lei de Abuso de Autoridade, impõem cautela ao julgador e jamais o indeferimento do pedido de constrição financeira.

Advogado João Paulo Vaz da Costa e Silva

Asseveram que o bloqueio de ativos via Bacenjud, além de ser legítimo, contribui para a efetividade do processo e não viola o sigilo bancário, sendo certo que, para ocorrer, independe do prévio esgotamento de outras diligências.

Análise do recurso

Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, o relator, desembargador Carlos Escher, acolheu a tese elencada pelos advogados, sob o argumento de que a utilização do sistema Bacenjud visa simplificar e agilizar a busca de bens aptos para satisfazer o crédito cobrado judicialmente, cuja utilização permite maior celeridade ao processo, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional.

Destacou ainda que as condutas descritas na Lei nº 13.869/19 constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho pessoal (art. 1º, § 1º), o que significa dizer que não há falar em modalidade culposa, havendo a necessidade de dolo por parte do magistrado, o qual deve ser específico.

O desembargador disse também que a suspensão da decisão agravada e consequente penhora de ativos financeiros via sistema Bacenjud é urgente, vez que logo a preocupação do juiz singular, embora louvável, dificulta a vida do credor que tenta há anos satisfazer o seu crédito em processo judicial, indo na contramão da efetividade do processo.

Processo 5174765.38.2020.8.09.0000