Sem lei específica, estagiário não faz jus a recebimento de comissão igual a paga a corretor profissional

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Wanessa Rodrigues

Um estagiário que atuou na área de corretagem em uma empresa de Goiânia não conseguiu na Justiça receber o mesmo valor de comissão que corretores profissionais. O entendimento foi o de que não há lei que imponha pagamento de percentual de comissão ao estágio igual ao percebido pelo corretor. A sentença foi dada pela juíza leiga Isadora Balestra Marques, e homologada pelo juiz Gustavo Assis Garcia, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia.

O estagiário rtrelata que atuou na empresa como corretor estagiário, tendo sido informado, à época de sua entrevista, como funcionaria a relação de plantões e comissões da venda de imóveis, quando lhe fora esclarecido os percentuais e a forma de divisão das comissões recebidas. Porém, reclama de percentuais e de valores que não recebeu após realização de vendas e pede complementação de comissão de corretagem sobre vendas realizadas durante contrato de estágio.

A empresa, representada na ação pelos advogados Leandro Crus Silva e Thiago Aparecido Gontijo, observou em sua contestação que o estagiário não comprova nenhuma conduta indevida praticada pela empresa. Além disso, que, para que se postule o recebimento de comissão de corretagem imobiliária, é necessário ser corretor de imóveis, o que não é o caso do reclamante.

Ao analisar o caso, a juíza leiga disse que, ainda que sejam conferidos aos estagiários os mesmos deveres, obrigações e penalidades instituídas aos corretores, não há nenhuma garantia de igualdade de direitos ou valor de comissão idêntico ao dos corretores de imóveis. A juíza leiga ressalta que, desde o primeiro mês de contrato (conforme alegou o reclamante), houve divergências quanto aos valores que lhe foram repassados.

Assim, conforme observa, o estagiário sabia que seu regramento diferia dos demais corretores inscritos. Desse modo, pondera, não havendo lei que imponha pagamento de percentual de comissão ao estágio igual ao percebido pelo corretor, não faz jus à comissão idêntica aos corretores.

“Também não havendo previsão de percentual e/ou formas de remuneração em contrato firmado entre a empresa ré e o reclamante, não é possível impor à empresa o pagamento de determinada comissão pelos serviços supostamente prestados”, completou o juiz.

Percentuais
Sobre a reclamação de percentuais, a juíza leiga observou que não é possível utilizar o percentual padrão (ou tabela) para sustentar o direito a um patamar mínimo de pagamento quando o corretor não é devidamente inscrito no CRI. Nesse sentido, ressaltou, em processo no qual um corretor de imóveis, não inscrito no CRECI, pretendia o recebimento de percentual de 6% de comissões em contrato verbal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o percentual em 2%.

Processo: 5464082.41.2019.8.09.0051